
| D.E. Publicado em 22/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036917-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da doença incapacitante à refiliação ao RGPS, condenando a autora nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios de R$400,00, ressalvando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
BAPTISTA PEREIRA
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