Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000238-16.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. A autora, nascida em 04/04/1940, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual em
01/04/2009, vertendo contribuições nos períodos de 01/04/2009 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a
31/08/2017.
3. De acordo com o relatório médico que instrui a inicial, a autora era portadora de patologia
oftalmológica já avançada, de natureza progressiva, desde que contava com 56 anos de idade
(1996), havendo de se concluir que, ao ingressar no RGPS em abril de 2009, a autora já se
encontrava incapacitada.
4. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000238-16.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDECY ALVES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDECY ALVES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDECY ALVES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 23/11/2017, por médico ortopedista, atesta que a
autora é portadora de doença degenerativa em coluna lombar e cervical, compatível com a idade,
não apresentando incapacidade (ID 8083354).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 04/05/2018, por perito oftalmologista,
atesta que a autora é portadora de catarata e glaucoma em ambos os olhos, resultando em
incapacidade total e permanente (ID 8083364).
Todavia, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"Contudo, como já apontando na decisão de Id 2213246, se observa do extrato CNIS de
Id2213302, que a autora ingressou no RGPS em 01/04/2009, na condição de contribuinte
individual, até30/06/2017. Saliente-se que a autora contava já 69 anos de idade quando iniciou os
recolhimentosprevidenciários, eis que nascida em 04/04/1940.
Outrossim, do relatório médico Id 1866076, datado de 05/05/2017, extrai-se: “(...)
iniciouacompanhamento no ambulatório de oftalmologia em 1996 com acuidade visual referida
em olho direito de0,8 com correção e olho esquerdo movimento de mãos. Presença de esotropia
em motilidade ocular; fundode olho direito com escavação 0,4 e pressão intraocular 24 em ambos
os olhos; iniciado tratamento comcolírio antiglaucomatoso. (...) e no ano de 2017 teve queda da
acuidade visual de olho direito (...). Últimaconsulta ambulatorial foi dia 26/04/2017 e acuidade
visual de olho direito foi 0,2 e olho esquerdo movimentode mãos (...) ”.
Observa-se que a incapacidade da autora não fora definida pelo experto ano de 2017,quando
houve o agravamento do olho direito; ao revés, informou o especialista que não poderia fixar o
inícioda incapacidade ante a sua progressividade. Assim, do que se vê do relatório médico
anexado, já no ano de1996 a acuidade visual no olho esquerdo da autora limitava-se a
movimento de mãos.
Nesse contexto, é de se considerar que autora, quando de seu ingresso ao sistemaprevidenciário
no ano de 2009 já estava acometida do mal incapacitante, o que é vedado por lei, nos termosdos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, ..."
Com efeito, de acordo com os dados do CNIS, a autora, nascida em 04/04/1940, filiou-se ao
RGPS como contribuinte individual em 01/04/2009, vertendo contribuições nos períodos de
01/04/2009 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 31/08/2017.
Como se vê, a autora era portadora de patologia oftalmológica já avançada, de natureza
progressiva, desde que contava com 56 anos de idade (1996), havendo de se concluir, como o
fez o douto Juízo sentenciante, que ao ingressar no RGPS,já se encontrava incapacitada.
Acresça-se que não há nos autos qualquer menção à espécie de atividade que a autora exercia
por ocasião de sua filiação.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES: AGRG NO
ARESP. 847.767/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2016; AGRG NO ARESP
545.513/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 8.6.2015; AGRG NO ARESP. 584.409/SP, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 11.12.2014. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO
DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991.
3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que na data fixada pelo perito, a parte
autora, que havia contribuído até o ano de 2000, não mais ostentava a qualidade de segurada,
por ter sido superado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. De outro lado,
quando retornou ao sistema previdenciário, efetuando apenas cinco contribuições, no ano de
2009, a parte autora já estava incapacitada, situação que afasta o direito à aposentadoria por
invalidez, conforme disposto no art. 42, § 2o. da Lei 8.213/1991.
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório
do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
5. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no AREsp 809.463/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se a existência do direito à aposentadoria por invalidez, em hipótese na qual o Tribunal
a quo concluiu que a incapacidade era pré-existente ao ingresso da agravante no Regime Geral
de Previdência.
2. Após detido exame das provas trazidas aos autos, o órgão julgador atestou que a agravante
estava acometida de incapacidade para o trabalho quando se filiou e iniciou o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
3. Por sua vez, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a análise da procedência da
afirmação de que a hipótese é de doença preexistente que se agravou, e não de incapacidade
preexistente, o que demanda revolvimento fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe 28/11/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
(CPC, ART. 557, §1º). FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo legal interposto
deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Comprovada a preexistência da incapacidade laborativa da autora à sua filiação ao RGPS,
aplicável o disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 8.742/93, sendo indevida a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003983-22.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011
PÁGINA: 1923)".
Destarte, é de manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. A autora, nascida em 04/04/1940, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual em
01/04/2009, vertendo contribuições nos períodos de 01/04/2009 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a
31/08/2017.
3. De acordo com o relatório médico que instrui a inicial, a autora era portadora de patologia
oftalmológica já avançada, de natureza progressiva, desde que contava com 56 anos de idade
(1996), havendo de se concluir que, ao ingressar no RGPS em abril de 2009, a autora já se
encontrava incapacitada.
4. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
