Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005556-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 12/09/1984 a
06/11/1984, além de contribuições previdenciárias, de 03/2010 a 05/2010 e de 07/2010 a
04/2011.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta atrofia muscular importante, limitação de
movimentos e encurtamento de cerca de 12cm em membro inferior direito, sequelas de acidente
sofrido há vários anos, o qual evoluiu com osteomielite crônica. Há incapacidade laboral definitiva.
Fixou a data de início da incapacidade em 03/2010, data do requerimento administrativo,
momento em que já existia a incapacidade e não foi reconhecida pelo INSS.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 03/2010, recolhendo contribuições até
04/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente sofrido há vários
anos e fixa o início da incapacidade em 03/2010, sendo esta a data que o autor voltou a recolher
contribuições e efetuou requerimento administrativo.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 03/2010.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005556-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIR DE LIMA BAMBIL
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005556-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIR DE LIMA BAMBIL
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora reingressou à
Previdência Social quando já se encontrava incapaz para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5005556-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIR DE LIMA BAMBIL
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/03/2010, em razão de parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 12/09/1984 a
06/11/1984, além de contribuições previdenciárias, de 03/2010 a 05/2010 e de 07/2010 a
04/2011.
A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta atrofia muscular importante, limitação de
movimentos e encurtamento de cerca de 12cm em membro inferior direito, sequelas de acidente
sofrido há vários anos, o qual evoluiu com osteomielite crônica. Há incapacidade laboral definitiva.
Fixou a data de início da incapacidade em 03/2010, data do requerimento administrativo,
momento em que já existia a incapacidade e não foi reconhecida pelo INSS.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou
por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 03/2010, recolhendo contribuições até
04/2011.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente sofrido há vários
anos e fixao início da incapacidade em 03/2010, sendo esta a data que o autor voltou a recolher
contribuições e efetuou requerimento administrativo.
Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 03/2010.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 12/09/1984 a
06/11/1984, além de contribuições previdenciárias, de 03/2010 a 05/2010 e de 07/2010 a
04/2011.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta atrofia muscular importante, limitação de
movimentos e encurtamento de cerca de 12cm em membro inferior direito, sequelas de acidente
sofrido há vários anos, o qual evoluiu com osteomielite crônica. Há incapacidade laboral definitiva.
Fixou a data de início da incapacidade em 03/2010, data do requerimento administrativo,
momento em que já existia a incapacidade e não foi reconhecida pelo INSS.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou
por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 03/2010, recolhendo contribuições até
04/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente sofrido há vários
anos e fixa o início da incapacidade em 03/2010, sendo esta a data que o autor voltou a recolher
contribuições e efetuou requerimento administrativo.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 03/2010.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA