Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032433-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1973 e o último de 02/01/1986 a 07/11/1986. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 11/2008 e de 11/2012 a 05/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de neoplasia de cólon, submetida a
colectomia total com ileostomia definitiva. A data de início da incapacidade total e definitiva para a
atividade de faxineira pode ser fixada em meados de 2008, a partir de quando a pericianda referiu
que não conseguiu exercer mais atividades laborativas, após a primeira cirurgia devido à
neoplasia intestinal.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo uma única
contribuição e, posteriormente, a partir de 11/2015, recolhendo contribuições até 05/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em meados de 2008, quando a parte
autora foi submetida à primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal e não conseguiu retornar ao
trabalho.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a
recolher contribuições previdenciárias.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032433-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VILMA CAMARELI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABRIZIO BARION PICINATO - SP206489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5032433-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VILMA CAMARELI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABRIZIO BARION PICINATO - SP206489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora perdeu a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5032433-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VILMA CAMARELI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABRIZIO BARION PICINATO - SP206489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1973 e o último de 02/01/1986 a 07/11/1986. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 11/2008 e de 11/2012 a 05/2016.
A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de neoplasia de cólon, submetida a
colectomia total com ileostomia definitiva. A data de início da incapacidade total e definitiva para a
atividade de faxineira pode ser fixada em meados de 2008, a partir de quando a pericianda referiu
que não conseguiu exercer mais atividades laborativas, após a primeira cirurgia devido à
neoplasia intestinal.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou
por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo uma única
contribuição e, posteriormente, a partir de 11/2015, recolhendo contribuições até 05/2016.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em meados de 2008, quando a parte
autora foi submetida à primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal e não conseguiu retornar ao
trabalho.
Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido,
mesmo que por fundamentação diversa.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1973 e o último de 02/01/1986 a 07/11/1986. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 11/2008 e de 11/2012 a 05/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de neoplasia de cólon, submetida a
colectomia total com ileostomia definitiva. A data de início da incapacidade total e definitiva para a
atividade de faxineira pode ser fixada em meados de 2008, a partir de quando a pericianda referiu
que não conseguiu exercer mais atividades laborativas, após a primeira cirurgia devido à
neoplasia intestinal.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou
por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo uma única
contribuição e, posteriormente, a partir de 11/2015, recolhendo contribuições até 05/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em meados de 2008, quando a parte
autora foi submetida à primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal e não conseguiu retornar ao
trabalho.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a
recolher contribuições previdenciárias.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
