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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1990 a 21/03/1990, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 06/2016. - A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta dificuldade de articulação das palavras, de movimento e de caminhar, possivelmente decorrente de AVC. Não foram identificadas doenças psiquiátricas. - O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade é meados de 2016, segundo relatos da genitora da requerente. - Juntado prontuário médico da parte autora, do qual se extrai que ela realiza tratamento psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia, desde o ano de 2001. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por vinte dias, em 1990, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2014, recolhendo contribuições até 06/2016. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o prontuário médico da parte autora demonstra que ela já sofria da patologia incapacitante desde o ano de 2001, pelo menos. - Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 2014. - Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2016, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico e baseada apenas no relato da genitora da requerente. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002732-14.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002732-14.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1990 a
21/03/1990, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 06/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
dificuldade de articulação das palavras, de movimento e de caminhar, possivelmente decorrente
de AVC. Não foram identificadas doenças psiquiátricas.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
esquizofrenia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da
incapacidade é meados de 2016, segundo relatos da genitora da requerente.
- Juntado prontuário médico da parte autora, do qual se extrai que ela realiza tratamento
psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia, desde o ano de 2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por vinte dias,
em 1990, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2014, recolhendo
contribuições até 06/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o prontuário médico da parte autora demonstra que ela já sofria da patologia
incapacitante desde o ano de 2001, pelo menos.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 2014.
- Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2016, não se
pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico e baseada apenas
no relato da genitora da requerente.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002732-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PRISCILA GONCALVES SASAKI

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5002732-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PRISCILA GONCALVES SASAKI
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade da parte autora é
preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO (198) Nº 5002732-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PRISCILA GONCALVES SASAKI
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1990 a
21/03/1990, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 06/2016.
A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
dificuldade de articulação das palavras, de movimento e de caminhar, possivelmente decorrente
de AVC. Não foram identificadas doenças psiquiátricas.
O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
esquizofrenia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da
incapacidade é meados de 2016, segundo relatos da genitora da requerente.
Juntado prontuário médico da parte autora, do qual se extrai que ela realiza tratamento
psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia, desde o ano de 2001.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por vinte dias,
em 1990, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2014, recolhendo
contribuições até 06/2016.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes
do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o prontuário médico da parte autora demonstra que ela já sofria da patologia
incapacitante desde o ano de 2001, pelo menos.
Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 2014.
Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início em
2016, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico e
baseada apenas no relato da genitora da requerente.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1990 a
21/03/1990, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 06/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
dificuldade de articulação das palavras, de movimento e de caminhar, possivelmente decorrente
de AVC. Não foram identificadas doenças psiquiátricas.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
esquizofrenia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da
incapacidade é meados de 2016, segundo relatos da genitora da requerente.
- Juntado prontuário médico da parte autora, do qual se extrai que ela realiza tratamento
psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia, desde o ano de 2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por vinte dias,
em 1990, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2014, recolhendo
contribuições até 06/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o prontuário médico da parte autora demonstra que ela já sofria da patologia
incapacitante desde o ano de 2001, pelo menos.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 2014.
- Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2016, não se
pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico e baseada apenas
no relato da genitora da requerente.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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