D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002971-47.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo (16.11.2010, fl. 19).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (16.11.2010, fl. 19), convertê-lo em aposentadoria por invalidez na mesma data, e pagar as parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, custas ex-lege, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
A autarquia apela, pleiteando o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito, requer a reforma da sentença alegando que a doença da autora é preexistente à filiação ao RGPS. Caso assim não se entenda, requer seja declarada a obrigatoriedade de submissão da autora a exames periódicos para avaliação da incapacidade. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do Art. 520, VII, do CPC. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurada restaram demonstradas (fls. 15/18 e 38).
Não merece acolhida a alegação de preexistência da incapacidade.
Com efeito, quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 29.08.2011, atesta que a autora padece de insuficiência coronariana crônica, classificada como cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia, apresentando incapacidade laborativa total e permanente para atividades braçais forçadas, no exercício de funções como empregada doméstica e trabalhadora rural (fls. 53/67 e 121/123).
Afirma o experto que a autora submete-se a acompanhamento médico desde 2002, com diagnóstico de angina estável, em fevereiro/2002, e que o quadro agravou-se, culminando em insuficiência coronariana em fevereiro/2011, podendo ser fixada a última data referida como termo inicial da incapacidade.
Os documentos médicos de fls. 20/31 e 98/103 confirmam as conclusões periciais.
Assim, é de se concluir que quando da refiliação ao RGPS (01.11.2009) a doença já poderia existir, mas a incapacidade decorreu do agravamento posterior do quadro e diagnóstico da doença cardíaca (fevereiro/2011), época em que a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, considerando que manteve vínculos empregatícios não ininterruptos entre 1976/1985, e verteu contribuições ao RGPS entre 01.11.2009 a 31.10.2010, conforme dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, não havendo que se falar de incapacidade preexistente.
No mesmo sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 23.05.2015.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade da autora (67 anos) e sua atividade habitual (empregada doméstica), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.11.2010, fl. 19), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (12.06.2015), que levou em consideração as condições pessoais da autora.
O benefício deve ser mantido até que se comprove que a autora efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91, e Arts. 46 e 77, do Decreto nº 3.048/99).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 16.11.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12.06.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Luzinete Medeiros Silva;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 16.11.2010;
aposentadoria por invalidez - 12.06.2015.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 16/08/2016 18:10:23 |