
| D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013951-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo (26/09/2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios com percentual a ser definido na liquidação do julgado.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 21/01/2016, em razão do indeferimento do requerimento administrativo de auxílio doença apresentado em 15/09/2015 (fls. 18).
O laudo, referente ao exame realizado em 09/09/2016, atesta que a autora é portadora de escoliose juvenil, tendo sido submetida a diversas cirurgias ortopédicas na coluna vertebral, apresentando incapacidade parcial e definitiva (fls. 64/71).
Os documentos médicos acostados pela autora (fls. 14 e 22/25) não trazem elementos capazes de elucidar sobre o termo inicial da incapacitação, pois tratando-se de doença crônica, degenerativa e evolutiva, não há como concluir sobre o início do agravamento com base apenas em documentos recentes, os quais não mencionam atendimentos anteriores, o que poderia ser feito através dos prontuários médicos dos profissionais e serviços de saúde que a acompanharam, desde o início do adoecimento.
Ademais, a autora relatou ao perito que nunca exerceu atividade remunerada (fls. 65).
Assim, considerando-se que a autora verteu contribuições ao RGPS somente nos períodos de 01/06/2002 a 31/10/2002, 01/03/2003 a 30/06/2003 e 01/06/2014 a 28/02/2015 na qualidade de facultativa e contribuinte individual, como se vê dos dados do extrato do CNIS (fls. 15/16), e que a última cirurgia realizada foi em 1999, aos 16 anos de idade (fls. 65), é de se concluir pela preexistência da incapacitação à filiação ao RGPS, não fazendo jus a autora à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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