Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177965-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade desde os 13 anos de idade.
3. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177965-30.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIENE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR SCALON - SP113933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177965-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIENE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR SCALON - SP113933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento na
qual se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria,
para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177965-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIENE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR SCALON - SP113933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em junho de 2016, após o indeferimento do requerimento de
auxílio doença apresentado em 04/05/2015.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo e seu esclarecimento, referentes ao exame
realizado em 09/08/2017, e após a juntada do prontuário médico-hospitalar da autora, obtido
junto à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, atestam que a
autora é portadora de retardo mental leve e sequelas de encefalite, apresentando incapacidade
total e permanente desde os 13 anos de idade.
Considerando-se que a autora, iniciou suas contribuições ao RGPS em 01/06/2011, aos 32
anos de idade, é de se concluir pela preexistência da incapacitação à filiação ao RGPS, não
fazendo jus a autora à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES:
AGRG NO ARESP. 847.767/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2016; AGRG NO
ARESP 545.513/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 8.6.2015; AGRG NO ARESP.
584.409/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 11.12.2014. AGRAVO INTERNO DO
SEGURADO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que
após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991.
3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que na data fixada pelo perito, a parte
autora, que havia contribuído até o ano de 2000, não mais ostentava a qualidade de segurada,
por ter sido superado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. De outro lado,
quando retornou ao sistema previdenciário, efetuando apenas cinco contribuições, no ano de
2009, a parte autora já estava incapacitada, situação que afasta o direito à aposentadoria por
invalidez, conforme disposto no art. 42, § 2o. da Lei 8.213/1991.
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
5. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no AREsp 809.463/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se a existência do direito à aposentadoria por invalidez, em hipótese na qual o
Tribunal a quo concluiu que a incapacidade era pré-existente ao ingresso da agravante no
Regime Geral de Previdência.
2. Após detido exame das provas trazidas aos autos, o órgão julgador atestou que a agravante
estava acometida de incapacidade para o trabalho quando se filiou e iniciou o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
3. Por sua vez, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a análise da procedência da
afirmação de que a hipótese é de doença preexistente que se agravou, e não de incapacidade
preexistente, o que demanda revolvimento fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 28/11/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
(CPC, ART. 557, §1º). FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo legal
interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
II - Comprovada a preexistência da incapacidade laborativa da autora à sua filiação ao RGPS,
aplicável o disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 8.742/93, sendo indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003983-22.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/10/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/10/2011 PÁGINA: 1923)".
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade desde os 13 anos de idade.
3. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
