Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000724-64.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
2. Conforme dados do CNIS, efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária referente à
competência de abril de 2016 – como contribuinte individual - em 11/05/2016,posteriormente ao
recebimento do diagnósticode que era portador de neoplasia maligna.
3. Recuperada a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida, poderá o autor formular
novo pedido, se constatado o agravamento da doença.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000724-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO GIL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELIO MARTINS - SP294298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000724-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO GIL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 17/03/2017, determinando a implantação do auxílio
doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000724-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO GIL
Advogado do(a) APELANTE: ELIO MARTINS - SP294298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O laudo, referente ao exame realizado em 28/08/2017, atesta ser o autor portador de neoplasia
maligna do reto, apresentando incapacidade total e temporária desde abril de 2016.
Acresça-se que o relatório médico trazido na exordial, também deixa claro que o autor foi
diagnosticado com neoplasia de reto desde abril de 2016.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o autor manteve vínculos formais de
trabalho no período, descontínuo, de 03/03/1975 a 31/10/1997; perdeu a qualidade de segurado e
voltou a verter contribuições como contribuinte individual a partir de 01/04/2016 a 31/08/2017 e de
01/06/2018 a 28/02/2019.
Conforme a consulta das contribuições feitas pelo autor ao CNIS, verifico que este efetuou o
pagamento da competência de abril de 2016 – quando retornou ao RGPS como contribuinte
individual - em 11/05/2016, ou seja, posteriormente ao recebimento do diagnósticode que era
portador de neoplasia maligna.
Assim, é de se concluir pela preexistência da incapacitação à sua refiliação ao RGPS em abril de
2016 e paga em 11/05/2016.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES: AGRG NO
ARESP. 847.767/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2016; AGRG NO ARESP
545.513/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 8.6.2015; AGRG NO ARESP. 584.409/SP, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 11.12.2014. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO
DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991.
3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que na data fixada pelo perito, a parte
autora, que havia contribuído até o ano de 2000, não mais ostentava a qualidade de segurada,
por ter sido superado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. De outro lado,
quando retornou ao sistema previdenciário, efetuando apenas cinco contribuições, no ano de
2009, a parte autora já estava incapacitada, situação que afasta o direito à aposentadoria por
invalidez, conforme disposto no art. 42, § 2o. da Lei 8.213/1991.
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório
do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
5. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no AREsp 809.463/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se a existência do direito à aposentadoria por invalidez, em hipótese na qual o Tribunal
a quo concluiu que a incapacidade era pré-existente ao ingresso da agravante no Regime Geral
de Previdência.
2. Após detido exame das provas trazidas aos autos, o órgão julgador atestou que a agravante
estava acometida de incapacidade para o trabalho quando se filiou e iniciou o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
3. Por sua vez, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a análise da procedência da
afirmação de que a hipótese é de doença preexistente que se agravou, e não de incapacidade
preexistente, o que demanda revolvimento fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe 28/11/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
(CPC, ART. 557, §1º). FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo legal interposto
deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Comprovada a preexistência da incapacidade laborativa da autora à sua filiação ao RGPS,
aplicável o disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 8.742/93, sendo indevida a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003983-22.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011
PÁGINA: 1923)".
É certoque, uma vez readquirida a qualidade de segurado comocontribuinte individual, tendo em
vista ter o Perito judicial constatado ser a incapacidade total e temporária, se o autor tiver
retomado suas atividades após a sua recuperação,poderá formular novo pedido de auxílio doença
no caso de agravamento da doença.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio
doença formulado em 28/06/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
2. Conforme dados do CNIS, efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária referente à
competência de abril de 2016 – como contribuinte individual - em 11/05/2016,posteriormente ao
recebimento do diagnósticode que era portador de neoplasia maligna.
3. Recuperada a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida, poderá o autor formular
novo pedido, se constatado o agravamento da doença.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
