
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004542-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se o previsto no Art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 15/04/2014, em razão do indeferimento do requerimento administrativo de auxílio doença apresentado em 12/07/2013 (fls. 17).
O laudo, referente ao exame realizado em 07/04/2016, atesta que a autora apresenta quadro clínico de artrose de coluna e mãos, tendinopatia de ombro direito, descolamento de retina, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 79/82).
Os documentos médicos acostados pela autora (fls. 11/16) não trazem elementos capazes de elucidar sobre o termo inicial da incapacitação, pois tratando-se de doença crônica, degenerativa e evolutiva, não há como concluir sobre o início do agravamento com base apenas em documentos recentes, os quais não mencionam atendimentos anteriores, o que poderia ser feito através dos prontuários médicos dos profissionais e serviços de saúde que a acompanharam, desde o início do adoecimento.
Porém, a autora, no exame realizado pelo experto, relatou que a incapacidade iniciou-se no ano de 2005, quando afastou-se das suas atividades laborais (fls. 79).
Assim, considerando-se que a autora inscreveu-se no RGPS em junho de 2008, quando passou a verter contribuições como contribuinte facultativo, como se vê dos dados do extrato do CNIS (fls. 55), e que a incapacitação teve início em 2005, conforme seu relato, é de se concluir pela preexistência da incapacitação à refiliação ao RGPS, ocorrida em junho/2008.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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