Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029838-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
2.Consta do laudo pericial que: "De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos
documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde de 2009".
3. A autora inscreveu-se no RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/01/2014, havendode se
concluir pela preexistência da incapacidadeà filiação.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029838-24.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA PRADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N, JAIRO
FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029838-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (10/06/2016), e pagar as
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios
de 10% das prestações vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando preexistência da
doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029838-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA PRADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N, JAIRO
FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em outubro de 2016, em razão da negativa ao recurso interposto na
15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (4624527 - Pág. 1) e do
indeferimento do requerimento administrativo de auxílio doença apresentado em 10/06/2016
(4624527 - Pág. 2).
O laudo, referente ao exame realizado em 31/05/2017, atesta que a autora é portadora de
osteoartrose, hipertensão arterial, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com
sintomas psicóticos, fibromialgia e dor pélvica crônica, apresentando incapacidade total e
permanente (4624561 - Pág. 1/13).
O sr. Perito judicial, em resposta ao item “g”, dos quesitos do Juízo, informa que: De acordo com
a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os
contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde de 2009(4624561 - Pág. 5).
Assim, considerando-se que a autora inscreveu-se no RGPS, como contribuinte facultativa, em
01/01/2014, é de se concluir pela preexistência da incapacidadeà filiação, não fazendo jus a
autora à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Ainda que assim não fosse, a própria autora informou que não está exercendo a atividade laboral
de doméstica em sua própria residência há aproximadamente 03 anos, ou seja, desde maio de
2014, o que demonstraria que não havia completado o período de carência quando do início da
incapacidade.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES: AGRG NO
ARESP. 847.767/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2016; AGRG NO ARESP
545.513/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 8.6.2015; AGRG NO ARESP. 584.409/SP, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 11.12.2014. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO
DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991.
3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que na data fixada pelo perito, a parte
autora, que havia contribuído até o ano de 2000, não mais ostentava a qualidade de segurada,
por ter sido superado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. De outro lado,
quando retornou ao sistema previdenciário, efetuando apenas cinco contribuições, no ano de
2009, a parte autora já estava incapacitada, situação que afasta o direito à aposentadoria por
invalidez, conforme disposto no art. 42, § 2o. da Lei 8.213/1991.
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório
do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
5. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no AREsp 809.463/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se a existência do direito à aposentadoria por invalidez, em hipótese na qual o Tribunal
a quo concluiu que a incapacidade era pré-existente ao ingresso da agravante no Regime Geral
de Previdência.
2. Após detido exame das provas trazidas aos autos, o órgão julgador atestou que a agravante
estava acometida de incapacidade para o trabalho quando se filiou e iniciou o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
3. Por sua vez, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a análise da procedência da
afirmação de que a hipótese é de doença preexistente que se agravou, e não de incapacidade
preexistente, o que demanda revolvimento fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe 28/11/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
(CPC, ART. 557, §1º). FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo legal interposto
deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Comprovada a preexistência da incapacidade laborativa da autora à sua filiação ao RGPS,
aplicável o disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 8.742/93, sendo indevida a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003983-22.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011
PÁGINA: 1923)".
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito
contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios
previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao
benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu
Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício,
verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à
averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Comunique-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
2.Consta do laudo pericial que: "De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos
documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde de 2009".
3. A autora inscreveu-se no RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/01/2014, havendode se
concluir pela preexistência da incapacidadeà filiação.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
