Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089259-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
2. A autora iniciou suas contribuições ao RGPS aos 60 anos de idade, quando já se encontrava
incapacitada para suas atividades.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089259-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SHIRLEY APARECIDA APOSTOLICO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089259-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SHIRLEY APARECIDA APOSTOLICO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez,
com o acréscimo de 25%.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando pela reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089259-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SHIRLEY APARECIDA APOSTOLICO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O laudo, referente ao exame realizado em 26/11/2018, atesta ser a autora portadora de câncer
de mama com metástase pulmonar, apresentando incapacidade total e permanente.
Encontram-se juntados aos autos, documentos médicos que comprovam que a autora possui
câncer de mama desde, pelo menos, outubro de 2014.
Contudo, conforme a consulta ao extrato do CNIS, a autora iniciou suas contribuições ao RGPS
em dezembro de 2014, quando já contava com 60 anos de idade,, contribuindo, ainda, durante
os meses de janeiro a junho de 2015 e no mês de agosto de 2015, ou seja, sua primeira
contribuição ocorreu posteriormente ao seu conhecimento de que era portadora de neoplasia
maligna.
Assim, é de se concluir pela preexistência da incapacitação à sua filiação ao RGPS, em
dezembro de 2014.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES:
AGRG NO ARESP. 847.767/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2016; AGRG NO
ARESP 545.513/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 8.6.2015; AGRG NO ARESP.
584.409/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 11.12.2014. AGRAVO INTERNO DO
SEGURADO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que
após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991.
3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que na data fixada pelo perito, a parte
autora, que havia contribuído até o ano de 2000, não mais ostentava a qualidade de segurada,
por ter sido superado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. De outro lado,
quando retornou ao sistema previdenciário, efetuando apenas cinco contribuições, no ano de
2009, a parte autora já estava incapacitada, situação que afasta o direito à aposentadoria por
invalidez, conforme disposto no art. 42, § 2o. da Lei 8.213/1991.
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
5. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no AREsp 809.463/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se a existência do direito à aposentadoria por invalidez, em hipótese na qual o
Tribunal a quo concluiu que a incapacidade era pré-existente ao ingresso da agravante no
Regime Geral de Previdência.
2. Após detido exame das provas trazidas aos autos, o órgão julgador atestou que a agravante
estava acometida de incapacidade para o trabalho quando se filiou e iniciou o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
3. Por sua vez, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a análise da procedência da
afirmação de que a hipótese é de doença preexistente que se agravou, e não de incapacidade
preexistente, o que demanda revolvimento fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 28/11/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
(CPC, ART. 557, §1º). FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo legal
interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
II - Comprovada a preexistência da incapacidade laborativa da autora à sua filiação ao RGPS,
aplicável o disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 8.742/93, sendo indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003983-22.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/10/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/10/2011 PÁGINA: 1923)".
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito
contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios
previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito
ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em
seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do
benefício, verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto."
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada ao autor, posto que não realizado o estudo social, necessário à
averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a
preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez.
2. A autora iniciou suas contribuições ao RGPS aos 60 anos de idade, quando já se encontrava
incapacitada para suas atividades.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
