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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0002856-93.2020.4.03.6311...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002856-93.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002856-93.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002856-93.2020.4.03.6311
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INES SALES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002856-93.2020.4.03.6311
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INES SALES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.

A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.









PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002856-93.2020.4.03.6311
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INES SALES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.

Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:

a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;

b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,

c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.

No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.

A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.

Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e

temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.

Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.

Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.

Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.

No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:

VII – Considerações finais ou conclusões:
A avaliação da pericianda apresentou contraste importante entre o quadro relatado em seu
discurso e o que foi apresentado nas documentações anexadas e observado no momento da
perícia durante coleta da anamnese e realização do exame psíquico do estado mental.
Pericianda apresenta quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo,
codificado sob F41.2, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde, em sua
décima revisão, conhecida como CID-10.
O Transtorno Misto ansioso e depressivo é uma categoria que deve ser utilizada quando o
sujeito apresenta sintomas ansiosos e depressivos concomitantes, mas sub sindrômicos para
preencher um diagnóstico de síndrome ansiosa ou transtorno depressivo isolados, e sem
predominância nítida de sintomatologia de uma outra parte.
As principais características diagnósticas são:
• Humor baixo ou triste;
• Perda de interesse ou prazer;
• Proeminente ansiedade ou preocupação;
• Os seguintes sintomas associados estão frequentemente presentes: sono perturbado, tremor,
fadiga ou perda de energia, palpitações, má concentração, tonturas, apetite perturbado,
pensamentos ou atos suicidas, boca seca, perda de libido, tensão e agitação.
Ainda que paciente relate a ocorrência destes sintomas, retoma-se que o referido quadro seque
preenche critérios suficientes para diagnóstico de quadro depressivo ou ansioso por si só.
O curso do transtorno misto ansioso e depressivo é pleomórfico, com variações consideráveis
na remissão e cronicidade; os artigos científicos mais atuais mostram que cerca de 50% dos

indivíduos tem remissão dos sintomas em até 18 meses, 20% evoluem para sintomas crônicos
e 30% evoluem para uma síndrome ansiosa ou depressiva isolada.
Com relação aos tratamentos possíveis, na esfera ambulatorial, há possibilidade de tratamento
farmacológico, com uso de medicações psicotrópicas (antidepressivos e ansiolíticos), e
psicoterapêutico.
Frisa-se que não se trata de Esquizofrenia ou outra psicose primária, tampouco de transtorno
afetivo bipolar. Não há dados em sua história de vida e de adoecimento pregressos sugestivos
sintomatologia psicótica (Schneideriana) positiva ou negativa, tampouco de alteração fásica que
alterne entre os polos depressivos e maníacos do humor e com ocorrência de sintomas
psicóticos secundários a esta alteração. Temse, de fato, quadro misto com sintomatologia
ansiosa e depressiva.
Importante salientar, que apesar de haver a possibilidade para uma evolução cronificada,
consta na própria definição do transtorno que a sintomatologia é sub sindrômica, do contrário
deve-se apontar o transtorno mais aproximado. Portanto, a despeito da periciada referir
sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para
caracterização de outro transtorno mental mais grave ou incapacitante.
Assim, conclui-se que a pericianda apresenta quadro compatível com o diagnóstico de
Transtorno Misto Ansioso Depressivo (F41.2), de acordo com a Classificação Internacional das
Doenças, 10ª edição (CID-10), da Organização Mundial da Saúde, e atualmente encontra-se
capaz para suas atividades laborais habituais.

Conforme se dessume do laudo a autora é portadora de Transtorno Misto Ansioso Depressivo
(F41.2).

De acordo com o expert as doenças invocadas não incapacitam a autora para o exercício de
sua atividade habitual do ponto de vista clínico. No entanto, entendo que o caso deve ser
analisado de forma ampla, levando em consideração as condições pessoais e sociais da
segurada.

Isso porque, considerando estar a autora com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, ter estado
em gozo de benefício por incapacidade desde 17/02/2002 e possuir escolaridade reduzida
(ensino fundamental incompleto), entendo ser remota sua possibilidade de reinserção no
mercado de trabalho.

Assim, em que pese a perícia ter atestado que as enfermidades que a acometem a parte autora
não a incapacitam do ponto de vista clínico, considerando a conjuntura fática dos autos é
inconteste que a parte requerente se encontra total e permanentemente incapacitada para
atividades laborais.

Desse modo, merece ser reformada a sentença a fim de que seja restabelecido o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 530.640.250-6, desde 02.12.2019, data de sua cessação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação supra.

No tocante aos atrasados, consigno que os juros e a correção monetária deverão ser
calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE nº 216 de 22/9/2017).

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 99 da lei nº 90995.

É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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