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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0000559-17.2020.4.03.6343...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000559-17.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000559-17.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/07/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-17.2020.4.03.6343
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANGELA COSTA SATURNINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARIA ANGELA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-17.2020.4.03.6343
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANGELA COSTA SATURNINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARIA ANGELA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.

A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.








PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-17.2020.4.03.6343
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANGELA COSTA SATURNINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARIA ANGELA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.

Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:

a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;

b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,

c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida

Lei.

No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.

A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.

Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.

Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.

Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.

Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.

No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:
(...)

No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 23/09/ 2020, da qual o
perito Judicial Ortopedista apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“ (...) Periciada apresentou exames que comprovam a existência de protusões e abaulamento
discais, mais conhecido como hérnia de disco, doença de causa incerta que pode ser originada
por fatores genéticos ou idiopáticos, traumáticos e decorrente da atividade laboral, neste caso
não se pode determinar a origem da patologia. Associa quadro de síndrome do túnel do carpo e
fibromialgia, porém ao exame físico não se nota impactos negativos importantes que limitem
para sua atividade laboral. No caso não se observou correlação entre a clínica observada ao
exame físico e a descrita nos exames complementares. Assim sendo, pode-se concluir que a
doença não causa, ou não há repercussão significativa, tanto para o desempenho de suas
atividades laborais, como para vida cotidiana. Logo, não foi constatada incapacidade para sua
atividade laboral, assim pode exercer sua função habitual. Conclusão: Não foi constatada
incapacidade para sua atividade laboral habitual.”

Em resposta aos quesitos das partes, o Perito Ortopedista concluiu que a parte autora não
apresenta incapacidade ao labor habitual, a saber, auxiliar de serviços gerais; assevera que a
requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Em decisão proferida pelo Juízo (arquivo 37), restou determinado o retorno dos autos ao
Jurisperito, tendo em vista a alegação de males oftálmicos e da atividade habitual da autora
como “do lar”, já que a autora passou a contribuir como facultativa desde 01/07/ 2017.
Em sede de esclarecimentos (anexo 44), o Perito consigna que, para a atividade habitual “do
lar”, a autora não apresenta incapacidade, seja em razão das moléstias de cunho ortopédico,
seja em razão das moléstias visuais.
Ante novo pedido de realização de perícia com especialista em oftalmologia, este Juízo
autorizou o pedido, mediante custeio pela parte requerente, dada a restrição da L. 13.876/19.
Em perícia realizada em 13/04/2021, o perito oftalmologista concluiu que a autora possui perda
visual bilateral, com necessidade de maior esforço para as atividades habituais (resposta ao
quesito 10, fls. 02 do laudo), fixada a DID em 01/03/2019 e a DII em 06/ 03/2020.
Em manifestação ao laudo, a parte autora requereu a concessão liminar de benefício; lado
outro, o INSS requereu a juntada de CTPS para verificação de possível incapacidade total e
permanente da autora, a luz das atividades laborais já desenvolvidas pela autora.
Na decisão constante no arquivo 69 dos autos virtuais, o pedido de liminar foi indeferido;
também foi indeferido o pedido do réu, tendo em vista que a CTPS (fls.08/10, arq. 02)
apresentou as atividades exercidas pela requerente: empregada doméstica, servente, auxiliar
de hotelaria, cozinheira e auxiliar de serviços gerais, todas atividades com baixa exigência de
escolaridade e exigência física moderada/alta, sendo considerado desnecessários novos
esclarecimentos do perito a luz de tais atividades.
A autora esteve em percepção de benefício pelo interregno entre 22/09/2016 a 22/04/2021; tal
benefício foi concedido por força de sentença proferida na seara Estadual, em que a
demandante também requereu aposentadoria por invalidez; tal ação foi ajuizada em 05/
04/2018.
No caso, ao contrário do afirmado pela autora (arquivo 71), a mesma não permaneceu sem
percepção de benefício desde 18/12/2019, já que o TRF-3, no julgamento do recurso ( autos
5139916-17.2020.403.9999), determinou o restabelecimento do B31, outrora cessado, o que se
deu, com DCB em 22/04/2021.
E, como se vê, o perito ortopedista não identificou a alegada incapacidade em razão das
moléstias ortopédicas e oftálmicas, seja para a função de ajudante geral, seja para as
atividades relativas ao lar.
Já o Perito Oftalmologista assinalou que a autora, em verdade, possui redução da capacidade
laboral, exigindo-se dispêndio de maior tempo para realização das tarefas obreiras habituais.
Tal grau de incapacidade ensejaria a concessão de auxílio acidente.
Contudo, as moléstias que acometem a autora não possuem gênese acidentária, conforme
entendimentos lançados pelos Peritos e confirmação da própria autora em relação as mazelas
ortopédicas (SABI, fls. 18, arq. 13), sendo evidente que o glaucoma narrado possui origem
degenerativa, própria da idade, e não havendo relação acidentária alguma. Em face do
expendido, a despeito da produção de 2 (dois) laudos periciais, a ação improcede.

Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Conforme se extrai de um dos laudos, a parte autora é portadora de cegueira total em um dos
olhos – situação que, por si, não incapacita totalmente para atividades laborais. Entretanto, o
relatório pericial, bem como os documentos médicos trazidos aos autos, informam ser ela
também portadora de visão subnormal no outro olho.

De acordo com o expert, essa condição não incapacita totalmente a autora para o exercício de
sua atividade habitual do ponto de vista clínico. No entanto, cabe analisar o caso de forma
ampla, levando em consideração as condições pessoais e sociais da segurada.

Com efeito, considerando estar a parte autora com 61 (sessenta e um anos), ter estado em
gozo de auxílio-doença por mais de quatro anos e possuir escolaridade reduzida, é remota a
possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.

Assim, em que pese a perícia ter atestado que as enfermidades que a acometem a autora não
a incapacitam do ponto de vista clínico, considerando a conjuntura fática dos autos é inconteste
encontrar-se ela total e permanentemente incapacitada do ponto de vista social.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, que deverá ser
concedido desde 22/04/2021 data de cessação do benefício anterior.

Por fim, relativamente à atualização do débito e compensação da mora, o procedimento a
adotar deve ser o seguinte:

1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:

(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de
22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431.

2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração

do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro
critério de juros e correção monetária.

Nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de elaborar os
cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da lei 9.099/95 não preveem
liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é feita
normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera administrativa,
quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do benefício.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 99 da lei nº 90995.

É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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