D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo da autoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049387-18.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo da autora contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a cessação administrativa (15.12.2009, fl. 09).
A sentença de fls. 49/53 foi anulada nos termos da decisão de fls. 136/137.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 27.10.2011 (fls. 79/80), foi requerida e homologada a habilitação dos herdeiros (fls. 96/10, 119/121 e 123/127).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa (15.12.2009, fl. 09) até a data da óbito (27.10.2011, fl. 80), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Insurge-se o réu, requerendo, em preliminar, a anulação da sentença, para análise das provas e contestação. No mérito, sustenta que a incapacidade é preexistente à refiliação ao RGPS.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a r. sentença encontra-se fundamentada na análise das provas e do contraditório, assim como na legislação aplicável, não havendo que se falar em anulação ou cerceamento de defesa.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, entre 03.06.2002 a 16.09.2004, verteu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: janeiro a outubro/1998, agosto/2007 a fevereiro/2008, e usufruiu do benefício de auxílio doença entre 12.02.2008 a 15.12.2009 (fl. 09).
A ação foi ajuizada em 26.02.2010, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando da propositura, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 28.06.2011, atesta que a periciada padecia de carcinoma invasivo em mama direita, desde 2008, tendo realizado mastectomia, rádioterapia e quimioterapia, e estava com metástase óssea na data da perícia, com dores em coluna e bacia, dificultando a mobilidade, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 30/34).
Os documentos médicos de fls. 6/7 atestam o acometimento pela neoplasia, com tratamento a partir de 12.02.2008, portanto, tendo voltado a contribuir em agosto/2007, não há que se falar em incapacidade preexistente, pois quando esta teve início a autora mantinha sua qualidade de segurada.
Confira-se:
A autora usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 12.02.2008 a 15.12.2009 (fl. 09).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da falecida autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 16.12.2009 (fl. 09), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (28.06.2011), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade, devendo ser mantida até a data da óbito (27.10.2011, fl. 80).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 17.12.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 28.06.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autoria.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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