
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001784-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da autora, contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença, desde o requerimento administrativo, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 05.05.2014 (DII fixada pelo perito judicial), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Insurge-se a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito. No mérito alega preexistência da incapacidade. Caso assim não se decida, pleiteia que os juros e correção monetária obedeçam aos ditames das Leis nºs 9.494/97 e 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (13.02.2014, fl. 17), e que o percentual da verba honorária seja majorado.
Com contrarrazões ao recurso do réu, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 20/22).
A questão referente ao ingresso tardio ao Regime de Previdência já foi analisada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 23.03.2015, atesta que a periciada padece de artropatias degenerativas em coluna vertebral, discopatia, compressão medular e senilidade muscular, patologias inerentes à sua faixa etária, desde 01.01.1985, apresentando incapacidade laborativa total e permanente, desde 05.05.2014 (fls. 159/165).
Os documentos médicos de fls. 23/27 e 71/156 confirmam as conclusões periciais.
Portanto, embora a doença seja anterior à filiação ao RGPS, não há o que se falar de incapacidade preexistente, pois essa decorreu do agravamento das moléstias, e quando teve início (maio/2014) a autora mantinha a qualidade de segurada, em razão das contribuições vertidas à Previdência Social entre abril/2011 a março/2013, setembro/2013, julho e dezembro/2014, maio e outubro/2015 (CNIS), sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
No mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:
Corroborando este raciocínio, vê-se que o pedido de auxílio doença, apresentado em 13.02.2014, foi indeferido "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 17).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.02.2014 - fls. 17), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (23.03.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 13.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 23.03.2015, e pagar à autora as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastada a questão posta na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo da autora, e negar provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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