
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021081-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 01/04/2015, para restabelecer o benefício de auxílio doença (fls. 30/31).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença a partir da data da cessação administrativa (30/04/2011) e converter em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (22/01/2016), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A presente ação foi ajuizada em 26/03/2015, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 06/01/2015 (fls. 29).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 44), o autor manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01/11/1977 a 19/12/1977, 01/01/1978 a 30/03/1978 e 22/04/2010 a 21/04/2011; usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 29/07/2010 a 14/10/2010 e de 11/02/2011 a 30/04/2011; voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de setembro de 2014 a março de 2015, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25/08/2015, atesta ser o autor portador de tendinopatia subescapular e de supraespinhal, bursite bilateral, osteoporose sem fratura em fêmur direito e esquerdo e em coluna lombar, doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertrofia prostática benigna, apresentando incapacidade total e definitiva (fls. 60/82).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Ainda que tenha o sr. Perito fixado o início da incapacidade em 11/02/2011, o autor retomou suas atividades laborais, voltando a verter contribuições ao RGPS como contribuinte individual em 01/09/2014.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio doença, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data de sua cessação (30/04/2011 - fls. 47) e a do ajuizamento da presente ação (26/03/2015) e a recuperação da qualidade de segurado somente em 01/09/2014.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/01/2015 - fls. 29), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir de 22/01/2016, à míngua de recurso do autor.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 06/01/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/01/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Critério de correção monetária mantido, vez que não impugnado pelo autor.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Ismael Bibiano;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 06/01/2015;
aposentadoria por invalidez - 22/01/2016.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício de auxílio doença e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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