
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003065-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (30.11.2012, fl. 41).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (30.11.2012, fl. 41), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, na mesma oportunidade que a sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 18/29).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 21.01.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26.01.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Elisa Mazzo;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 21.01.2014;
aposentadoria por invalidez - 26.01.2016.
BAPTISTA PEREIRA
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