
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001551-73.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 23.07.2008, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 120).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo em 15/07/2002 e converter em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir da data do laudo pericial (21/08/2007), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 18/46 e 205/206).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 16/08/2007, atesta ser o autor portador de esquizofrenia paranóide, apresentando incapacidade total e definitiva, devendo ser monitorado por terceiros em período integral (fls. 102/113).
Não merece acolhida a alegação de preexistência da doença, vez que o pedido de auxílio doença, apresentado em 10/11/2003, foi indeferido "..., tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 49).
Ainda que assim não fosse, como cediço, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que, ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente, permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
De acordo com os documentos médicos de fls. 65/66, o autor, por ocasião do pleito administrativo e do ajuizamento da ação, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, tendo o sr. Perito judicial consignado que o autor deve ser monitorado por terceiros em período integral, devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/1991.
Confira-se:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (18/05/2007 - fls. 90), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (15/07/2002 - fls. 42) e a do ajuizamento da presente ação (16.03.2007), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (18/07/2007), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 18/05/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 18/07/2007, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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