
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037019-69.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação administrativa (12.05.2014, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios no valor de R$800,00. Concedida a antecipação da tutela. Custas isentas.
Insurge-se a autora, requerendo que o termo inicial do benefício seja a data da cessação administrativa (12.05.2014).
Apela a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em ambos os efeitos. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a cassação do benefício, alegando que não há incapacidade, tendo em vista a permanência da autora em atividade laboral; caso assim não se entenda, requer que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja a partir da rescisão do vínculo empregatício, ocorrida em 11.02.2015.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do Art. 520, VII, do CPC. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurada restaram cumpridas demonstradas (fls. 23/24).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 10.12.2014, atesta que a periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo, bilateral, transtorno de discos cervicais e lombares, com mielopatia, fibromialgia, entesopatia, dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, lesões articulares em punho, ombros, joelhos e pés, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 84/91).
Afirma o perito que a autora padece de fraqueza nos membros superiores e inferiores, com dificuldade para deambular, dor articular em joelhos e pés, e dor em ombro esquerdo, à palpação e movimento de abdução, e que houve progressão do quadro, pois necessitou retornar ao trabalho, forçando as articulações.
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
Os atestados e laudos de exames médicos de fls. 28, 34/44, 92/106 e 110/111 confirmam as afirmações periciais.
A autora usufruiu do auxílio doença no período de 01 a 12.05.2014 (fls. 145).
O pedido de reconsideração da decisão de cessação, formulado em 19.05.2014, foi indeferido (fl. 32).
A presente ação foi ajuizada em 29.05.2014.
Malgrado tenha retornado ao trabalho após a cessação do auxílio doença (12.05.2014 - fls. 147), destaca-se o insucesso das tentativas, pois o labor se deu em curtos períodos, em razão de novos afastamentos, evidenciando a ausência de capacidade para o trabalho, como se vê dos documentos acostados pelo réu com a apelação, especificamente o de fls. 149.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 12.05.2014, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (10.12.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que a autora recebeu remuneração no período de maio/2014 a junho/2015, que deverá ser descontado das prestações vencidas.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 13.05.2014 aposentadoria por invalidez, desde 10.12.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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