
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001597-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (20.09.2011, fl. 18).
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 03.04.2012, nos autos do agravo de instrumento autuado sob nº 2012.03.00.001093-5, determinando a implantação do auxílio doença (fls. 60/62).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (20.09.2011), convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar de 25.06.2013, data da realização da perícia médica, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do decisum. Custas isentas.
A autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, alegando preexistência da doença à refiliação ao RGPS, perda da qualidade de segurada, e não cumprimento da carência. Caso assim não se entenda, requer seja determinado que a autora submeta-se a perícias médicas periódicas, a cargo do INSS, para verificação da incapacidade laborativa. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições à Previdência Social, alternadas, no período entre agosto/1998 a janeiro/2011.
O acometimento pelas moléstias, e a incapacitação, foram demonstrados, após janeiro/2011, pelos documentos médicos de fls. 20/23 e 39/41.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após referido mês, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, II, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.06.2013, atesta que a autora padece de poliartrite simétrica, fibromialgia, alterações crônicas do tendão supraespinhal, em ombro esquerdo, discopatia degenerativa vertebral em C3-C4, C4-C5 e C5-C6, com complexos discos osteofitários posteriores que comprimem a face ventral do saco dural, e obliteram a gordura epidural adjacente, e uncoartrose de C3 a C7, bilateralmente, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 119/125).
Os documentos médicos de fls. 20/23, 39/41, e os prontuários médicos de fls. 151/185, emitidos entre 2011/2014, confirmam as conclusões periciais quanto ao acometimento pelas patologias, e atestam a incapacidade desde setembro/2011, assim, não há que se falar em incapacidade prexistente à refiliação ao RGPS, ou perda da qualidade de segurado, pois, tendo voltado a contribuir em março/2010, quando a incapacitação teve início (setembro/2011) a autora mantinha sua qualidade de segurada.
Da mesma forma, não há que se falar em doença preexistente, pois a análise das anotações nos prontuários médicos da autora evidencia que o quadro iniciou-se com dores em ombros e coluna lombar, em setembro/2010, quando mantinha a qualidade de segurada, e evoluiu com agravamento, até resultar em incapacidade laborativa em setembro/2011 (fls. 151/185).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Corroborando tal entendimento, os pedidos administrativos de auxílio doença, formulados em 20.09 e 25.10.2011, foram indeferidos, em virtude dos pareceres contrários emitidos pelos médicos da autarquia, conforme documentos de fls. 18/19.
A ação foi ajuizada em 03.11.2011.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, não merece reparo a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.09.2011, fl. 18), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (de 25.06.2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 20.09.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25.06.2013, com observação à primeira parte do Art. 101, da Lei de Benefícios, no que tange às perícias médicas, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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