
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007521-17.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida em 10.12.2013 (fls. 82), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, ampliando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII fixada pelo laudo pericial (22/04/2013), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformado, apela o réu, requerendo, de início, a suspensão da antecipação de tutela confirmada no bojo da sentença. No mérito, aduz, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente em razão do exercício de trabalho remunerado, no período de 01/06/2013 a 31/12/2014, em data posterior à fixada pela r. sentença como sendo a do início da incapacidade.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pondera que as percepções de valores auferidos na qualidade de médico perito atuante nas Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, bem como em alguns planos de saúde, resultantes de perícias pretéritas, não podem ser consideradas vínculos empregatícios.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 137/139).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 18/11/2013, atesta que o autor apresenta quadro clínico de insuficiência cardíaca, hipertensão pulmonar, diabetes tipo 2, hipertensão arterial, insuficiência renal, polineuropatia diabética, sequelas de amputação de quarto e quinto dedos do pé esquerdo, pés diabéticos, sequelas de infarto agudo do miocárdio, arritmia cardíaca, doença degenerativa da coluna vertebral e depressão, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 77/81).
Diversamente do alegado pelo recorrente, os registros de contribuições individuais posteriores ao requerimento administrativo ofertado pela autora em 22/04/2013, não se consubstanciam em retorno ao trabalho, mas, conforme informações colhidas às fls. 175/176, em resposta a ofício encaminhado ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, retratam percepção de honorários periciais pagos extemporaneamente à parte autora, na qualidade de médico perito nomeado para atuar nos processos distribuídos perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, dando-se conta de que a última nomeação ocorreu em maio/2011. O mesmo se verifica quanto aos honorários periciais pagos pela Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, por laudos produzidos perante a Comarca de Pirapozinho/SP e a Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
Destarte, tratando-se de pagamentos extemporâneos, relacionados a funções exercidas pelo recorrido enquanto ainda capacitado, não há que se falar em retorno ao trabalho.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade (51 anos) e à gravidade das enfermidades, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/04/2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial (18/11/2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: SILVIO AUGUSTO ZACARIAS;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 22/04/2013
aposentadoria por invalidez - 18/11/2013.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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