
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014484-25.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença de fls. 70/77 foi anulada nos termos da decisão de fls. 96/97.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios de R$1.000,00, ressalvando a observação ao Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, e a fixação da verba honorária em 15% sobre as prestações em atraso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios formais no período de 02.05.1979 a 01.03.2007, não ininterruptos; verteu contribuições ao RGPS no período de agosto/2005 a fevereiro/2006, julho/2011 a julho/2012, e usufruiu do auxílio doença, nos períodos de 27.09.2012 a 11.01.2014, e de 21.02.2014 a 23.11.2015, estando em gozo de aposentadoria por invalidez desde 24.11.2015.
O sr. Perito judicial atestou que a incapacidade teve início em junho/2014 (fls. 203/2015), época em que o autor usufruía do benefício de auxílio doença nº 605.292.324-9 (CNIS).
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
A presente ação foi ajuizada em 16.05.2008, e o requerimento administrativo foi protocolizado em 01.07.2009 (fls. 81), após a prolação da sentença que julgou o autor carecedor da ação.
Quanto à capacidade laboral, foram realizadas 04 perícias.
O laudo, referente ao exame realizado em 14.02.2009, atesta que o autor é portador de cegueira em olho direito e artrose cervical, com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico (fls. 54/56).
A segunda perícia, realizada em 12.12.2011, atestou que o autor padece de Doença de Dupuytren (retração palmar bilateral), calosidade plantar bilateral, perda da visão total, à esquerda, e parcial, à direita, dor lombar e depressão, não apresentando incapacidade do ponto de vista ortopédico, necessitando avaliações com médicos oftalmologista e psiquiatra (fls. 133/138).
O laudo relativo ao terceiro exame pericial, realizado em 10.10.2012, declara que o autor possui cegueira total em olho direito, e visão subnormal em olho esquerdo, há 08 anos (2004), com incapacidade total e permanente (fls. 164).
A quarta perícia atesta que o autor padece de "(...) cegueira de um olho, com permanência do globo ocular, acometido de glaucoma, glaucoma primário de ângulo aberto, em olho esquerdo, hipertensão arterial, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, ceratose palmar e plantar, dor em ambas as mãos (...)", com incapacidade total e permanente desde junho/2014 (fls. 203/2015).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.07.2009 - fls. 81), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização da 3ª perícia (10.10.2012), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 01.07.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 10.10.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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