
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012688-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, condenando a autora em honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 54), a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos no período de 01/10/2010 a 21/12/2011; voltando a verter contribuições ao RGPS no período de 01/02/2013 a 31/05/2013, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 02/10/2015, atesta que a periciada é portadora de lesão no manguito rotador; tendinite biceptal; artropatia acrômio clavicular bilateral, espondiloartrose lombrosacra e espondilolistese de L3-L4, com incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional (fls. 72/93).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
A presente ação foi ajuizada em 12/12/2013.
Os relatórios médicos de fls. 22/23 atestam o acometimento da autora pelas patologias assinaladas no laudo desde 07/11/2013.
A análise dos referidos documentos médicos revela que em 2013 a autora começou a ter sintomas da doença, com agravamento progressivo (fls. 22/23) e em 2013 já apresentava tendinopatia e alterações degenerativas acromioclaviculares.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois sua refiliação ao RGPS ocorreu em 2012 e a incapacitação em 2013.
Nesse sentido é o entendimento do e. STJ:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/02/2014 - fls. 35), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (28/04/2015 - fls. 75), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 12/02/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 28/04/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Evanilde Conde Becuzzi;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 12/02/2014;
aposentadoria por invalidez - 28/04/2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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