
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014989-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida em 24/04/2015 (fls. 118/119), determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da citação, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 197).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ausência de incapacidade total e permanente. Caso assim não se entenda, pugna que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data do laudo pericial.
Por sua vez, recorre a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ofertado em 29/07/2014.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 48/65 e 149/152).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 04/03/2015, atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, transtorno do disco cervical com radiculopatia, tendinite bicipital em ombro esquerdo, bursite em ombro esquerdo, calculose do rim com cálculo do ureter bilateral e hipertensão arterial sistêmica, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 105/113).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 24/04/2014 a 15/01/2015.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e no parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 15/01/2015 (fls. 152/vº), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data de realização do exame pericial (04/03/2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 16/01/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 04/03/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e nego provimento à apelação da autora.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: MIRIAN BUENO FERREIRA;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 16/01/2015
aposentadoria por invalidez - 04/03/2015.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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