
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012597-52.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença (NB 519.879.512-3) indevidamente cessado e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do exame pericial (05/11/2014), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, perda da qualidade de segurado. Caso assim não se entenda, pugna que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Por sua vez, recorre o autor, na forma adesiva, aduzindo, em suma, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença. Por fim, pugna a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
Mediante consulta ao CNIS (fls. 39/40), verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e contribuições individuais, além das concessões administrativas do benefício de auxílio doença, sendo a última no período de 19/03/2007 a 27/02/2012. Assim, quando do ajuizamento da presente ação (15/08/2012), persistia a qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o, referente ao exame médico realizado em 05/11/2014, atesta que o autor apresenta quadro clínico de anquilose total do joelho direito, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de ajudante geral laudo (fls. 140/144).
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade (67 anos), atividade habitual e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que o autor não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetido à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, confiram-se julgados do colendo STJ:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 27/02/2012 (fls. 40), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial (05/11/2014), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 28/02/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 05/11/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio doença e para adequaro os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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