
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035112-64.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (06.04.2009, CNIS).
A sentença de fls. 79/84 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 96.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacitação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS (fls. 09/17), a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de maio/1971 a 05.11.2005, 07.07.2001 a 20.12.2002, e 02.06.2003 a 05.11.2005 e verteu contribuições ao RGPS, alternadas, de janeiro/1985 a julho/2001 (empregado doméstico), e usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 06.11.2005 a 01.03.2006, 12.06.2006 a 10.01.2007, 12.06.2006 a 10.01.2007, 09.08.2007 a 06.02.2008 e de 02.07.2008 a 06.04.2009.
A presente ação foi ajuizada em 20.10.2009, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 15.06.2009 (fls. 23), não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacitação.
De outra parte, a persistência das moléstias incapacitantes após a cessação do auxílio doença (06.04.2009) foi demonstrada pelos documentos médicos de fls. 25/30 e 104, emitidos em 2006, 2009 e 2014.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, no lapso temporal decorrido entre a cessação do auxílio doença (06.04.2009), até junho/2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laborativa, foram realizadas duas perícias.
O laudo, referente ao exame realizado em 05.04.2010, atesta que a periciada sofreu infarto cerebral no passado, e que é portadora de hipertensão arterial sistêmica, e comunicação interatrial (CIA - forame oval patente), moléstia cardíaca, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 63/67).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 18.11.2015, atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, distúrbio ventilatório obstrutivo moderado, e restrições osteoarticulares, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 129/133).
O experto indicou como termo inicial da incapacidade a data do exame que lhe foi apresentado: 14.12.2012 (fl. 132), todavia, o cotejo entre os documentos médicos que instruem a ação evidenciam que a incapacidade persistiu após a cessação do auxílio doença (06.04.2009, CNIS), em razão da soma e persistência das patologias sofridas pela autora desde 2005 (infarto cerebral, hipertensão arterial, doenças cerebrovasculares não especificadas, e moléstia cardíaca), tornando-se definitiva a partir de dezembro/2012, mês em que foi diagnosticada a patologia pulmonar.
Como já dito, a presente ação foi ajuizada em 20.10.2009, após a cessação do auxílio doença em 06.04.2009, e indeferimento dos pedidos administrativos de concessão do benefício, formulados em 23.04 e 15.06.2009, conforme documentos de fls. 23 e 159.
Os relatórios médicos de fls. 25/30 e 104 confirmam o acometimento da autora pelas patologias assinaladas nos laudos periciais, em tratamento desde 2005, bem como a incapacidade laborativa.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 18.11.2015, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, ocorrida em 06.04.2009, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial que constatou a natureza permanente da incapacidade (18.11.2015).
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo, que não exerce atividade remunerada.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 07.04.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 18.11.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria Aparecida Alves;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 07.04.2009;
aposentadoria por invalidez: 18.11.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2017 18:28:04 |
