
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028437-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (29/12/2008), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 89/100).
A presente ação foi ajuizada em 26/08/2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 06/05/2013 (fls. 20).
O laudo, referente ao exame realizado em 15/10/2014, atesta ser o autor portador de cardiopatia grave, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 182/188).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Não há como manter a r. sentença quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, após a cessação do benefício de auxílio doença em 03/01/2009 (fls. 98), de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS como empregado doméstico, até 30/04/2012, apresentando novo pedido de auxílio doença em 06/05/2013 (fls. 20).
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/05/2013) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (15/10/2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 06/05/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 15/10/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excluídos os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo, que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: José Roberto Bonfim;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 06/05/2013;
aposentadoria por invalidez - 15/10/2014.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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