
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autoria e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001761-71.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (26.03.2008, CNIS).
A sentença de fls. 77/78 foi anulada nos termos da decisão de fls. 102/103.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 02.12.2014 (fls. 157), foi requerida e homologada a habilitação da viúva (fls. 153/161, 167/177, e 178).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, no período entre a data de início da incapacidade total e permanente, atestada pelo experto (21.01.2014, fls. 125/139), até a data do óbito (02.12.2014, fl. 157), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja a data da cessação (26.03.2008, ou que o auxílio doença seja restabelecido desde a cessção (26.03.2008), até a data de início da incapacidade permanente (21.02.2014).
Apela a autarquia, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que a correção monetária seja fixada nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09; pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurado do falecido autor restaram demonstradas (fls. 33/37 e 46/48).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 22.02.2004 a 26.03.2008, tendo retomado suas atividades laborais em 01.04.2008.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.03.2014, atesta que o periciado era portador de pós operatório de neoplasia gástrica, irressecável, metastática, com incapacidade total e permanente, desde a data da cirurgia a que foi submetido em 21.02.2014 (fls. 125/139).
A presente ação foi ajuizada em 26.01.2010.
Após a cessação do auxílio doença, o de cujus manteve vínculos empregatícios e verteu contribuições ao RGPS, descontínuas, em 2008, 2009, sendo as últimas no período de 01.03.2012 a 08.05.2012 (CNIS).
Os documentos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais (fls.12/32, 74/75, 141).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor, falecido, à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor teve deferido o benefício de auxílio doença em 06.08.12.
Não há como retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação do benefício de auxílio doença ou mesmo à data da citação, vez que não há nos autos documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade por ocasião do ajuizamento da ação.
Assim, o benefício de auxílio doença, concedido administrativamente em 06.08.2012 deve ser mantido até 20.02.2014, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 21.02.2014 e mantido até a data do óbito (02.12.2014).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autoria o benefício de auxílio doença no período de 06.08.2012 a 20.02.2014 e o de aposentadoria por invalidez, de 21.02 a 02.12.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autoria, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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