
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012045-09.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25%.
A sentença de fls. 110/114 foi anulada nos termos da decisão de fls. 176/177.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação 19.04.2009 até 04.02.2010, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 23.04.2014, foi requerida a habilitação dos herdeiros, para sucessão processual, homologada às fls. 239.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, e concessão de pensão por morte desde o óbito.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 15), o autor manteve vínculos empregatícios formais no período, descontínuo, de 22.05.1979 a 08.02.1999; verteu contribuições ao RGPS, de outubro/2002 a junho/2003, e usufruiu do auxílio doença por 03 vezes, desde 04.07.2003, sendo a última no período de 24.10.2008 a 19.04.2009.
Os atestados médicos de fls. 18/35, 71, 96/97 e 188 revelam a persistência da incapacidade em 2009/2010. O laudo pericial de fls. 87/95 atesta a incapacidade total e permanente a partir de julho de 2011.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após a cessação do auxílio doença em 19.04.2009, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que foi portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, foram realizadas 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 23.04.2013, atesta que o autor era portador de transtorno depressivo recorrente, na data da perícia, episódio leve a moderado, não tendo sido constatada incapacidade laborativa, havendo indícios de que tenha estado incapacitado por depressão no período de 14.11.2008 a 04.02.2010 (fls. 79/86).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 15.05.2013, atestou o acometimento do autor por tetraplegia espástica, sequela traumática decorrente de acidente ocorrido em junho/2011, com incapacidade total e permanente desde 22.07.2011 (fls. 87/95).
É cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A parte autora usufruiu do auxílio doença até 19.04.2009 e a presente ação foi proposta em 20.10.2011.
Não soube a experta judicial afirmar sobre a incapacidade decorrente de doença mental, anterior a 2011, todavia, os documentos médicos que instruem a ação (fls. 18/35, 71, 96/97 e 188) revelam que o autor esteve incapacitado de 2003 a 2006, devido a quadro ortopédico (lombalgia), e de 2008 a 2010, em decorrência de distúrbios psiquiátricos (CIDs F29 e F32); em junho/2011 sofreu acidente de bicicleta que o deixou tetraplégico, e incapacitado total e definitivamente.
De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório, considerando a natureza e soma das patologias psiquiátricas e ortopédicas que acometiam a parte autora (lombalgia, transtorno depressivo e tetraplegia), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (18.07.2012 - fls. 61), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (20.04.2009) e a do ajuizamento da ação (20.10.2011), e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da data do exame pericial realizado em 15.05.2013, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade, devendo ser mantido até a data do óbito (23.04.2014, fl. 165).
O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser formulado em ação própria.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar à autoria o benefício de auxílio doença no período de 18.07.2012 a 14.05.2013, e o de aposentadoria por invalidez de 15.05.2013 a 23.04.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/10/2017 19:27:03 |
