
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000161-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 13/06.2012 (fls. 38/39, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença a partir da cessação administrativa (08/02/2012) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (01/03/2015), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
No que se refere ao auxílio acidente, preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 01/03/2015, atesta que o autor é portador de sequela de fratura exposta em membro inferior esquerdo que o impede de exercer seu labor habitual e atividades do dia a dia, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 130/132).
A presente ação foi ajuizada em 11/05/2012, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 23/03/2012 (fls. 26).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 16/06/2009 a 06/01/2011, 03/06/2011 a 13/06/2011 e de 25/07/2011 a 08/02/2012 (fls. 62/64).
De acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, houve uma tentativa de retornar ao trabalho em maio de 2012 e, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o benefício foi novamente implantado em 01/06/2012 (fls. 44).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 08/02/2012, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (16/12/2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 08/02/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 16/12/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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