
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:33:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004456-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (04.05.2010, CNIS).
Antecipação da tutela deferida em 06.07.2012, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 50/51).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de antecipação da tutela (06.07.2012, fls. 50/51), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Os embargos de declaração opostos pelo autor não foram conhecidos (fl. 145).
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação (04.05.2010, CNIS), e que lhe seja concedido o acréscimo legal de 25%, alegando que depende da ajuda permanente de terceiros.
Insurge-se a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito, com a suspensão da tutela. No mérito alega que a doença é preexistente à filiação do autor ao RGPS, e que não há incapacidade para a atividade habitual, em razão dos recolhimentos efetuados à Previdência Social. Caso assim não se decida, pleiteia que os juros e correção monetária sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/09, e que a verba honorária seja reduzida para percentual inferior a 10% sobre as parcelas devidas até o decisum. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora sob nº 2016.03.00.010635-0 (fl. 187), contra a decisão que recebeu o apelo do INSS em ambos os efeitos (fl. 169).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez na mesma oportunidade que a sentença, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 33), tendo o autor vertido contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo, também no período de 01/06/2011 a 31/05/2012, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso do autor.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.09.2014, atesta que o periciado é portador de deficiência mental, com incapacidade total e permanente, desde o nascimento (fls. 128/130).
A presente ação foi ajuizada em 30.11.2011, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 17.03.2011 (fls. 44).
Os documentos que instruem a ação confirmam o acometimento pela patologia (fls. 18/30).
Malgrado a conclusão pericial de que o autor está incapacitado desde o nascimento, a análise do conjunto probatório permite a conclusão de que a incapacidade decorreu do agravamento, pois o autor verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual nos períodos de 01.10.2001 a 31.01.2002 e 01.11.2002 a 31.07.2002 e usufruiu do benefício de auxílio doença, por concessão administrativa, nos períodos de 30.03.2004 a 21.12.2006 e de 08.01.2007 a 04.05.2010, não havendo que se falar em incapacidade preexistente à filiação à Previdência Social.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença dever ser fixado na data do requerimento administrativo que antecede a propositura da presente ação (17.03.2011 - fls. 44), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício (05.05.2010) e a do ajuizamento da ação (30.11.2011), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita na data da realização do exame pericial (26.09.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
No que se refere ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
No caso vertente, o laudo pericial não atesta que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, não fazendo jus o autor ao adicional pleiteado.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 17.03.2011, convertendo-o em aposentadoria por a partir de 26.09.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome doa segurado: Julio Marcus Milani (incapaz);
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 17.03.2011;
aposentadoria por invalidez - 26.09.2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:33:02 |
