
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030965-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida por submetida, e apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (02/05/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 01/02/2005 a 31/03/2007; verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo no período de 01/04/2007 a 30/09/2009; gozou do benefício de auxílio doença no período de 27/05/2009 a 20/07/2010 e voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo no período de 01/03/2012 a 30/04/2013 (fls. 133).
A presente ação foi ajuizada em 16/08/2013, após a apresentação do pedido de auxílio doença em 02/05/2013, indeferido "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 14), não havendo que se falar em preexistência da incapacidade.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo referente ao exame realizado em 02/03/2015, atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial sem controle, alterações neuropsiquiátricas, com distúrbios afetivos, emocionais, alteração de humor, apatia devido a quadro depressivo e ortopédicas com limitação de movimentação da cabeça, com dor na coluna cervical, apresenta incapacidade total e permanente (fls. 101/116).
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial e levando em consideração, ainda, a idade da autora (69 anos) e sua atividade habitual (diarista), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2013) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (02/03/2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 02/05/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data de 02/03/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Marlene Vieira de Mello;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 02/05/2013
aposentadoria por invalidez - 02/03/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida por submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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