
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035517-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$1.200,00, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para complementação do laudo pericial, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de complementação do laudo pericial, cujo profissional indicado pelo Juízo a quo, além de possuir capacidade técnica para a função pericial, elaborou satisfatória descrição acerca do quadro de saúde, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, mormente tendo em vista que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 19/07/2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 28/06/2013 (fls. 12).
De acordo com as anotações em CTPS (fls. 13/16) e com os dados constantes do CNIS (fls. 29), o último vínculo do autor cessou em 03/09/2010, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado em 16/10/2011.
Os Relatórios Oftalmológicos de fls. 17 e 66, atestam que o autor possui baixa acuidade visual de ambos os olhos devido a sequela de catarata congênita e ambliopia, tendo sido submetido a cirurgia do olho esquerdo aos 16 anos (1988) e do olho direito aos 18 anos (1990), evoluindo para cegueira no olho esquerdo e visão subnormal de olho direito.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do período de graça (16/10/2011), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 16/09/2014, atesta possuir o autor cegueira no olho esquerdo e visão subnormal de olho direito, devido a sequela de catarata congênita e ambliopia, tendo sido submetido à cirurgia de catarata em ambos os olhos, com implante de lente intraocular no olho direito, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 51/61).
Ainda, é sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, bem como a atividade habitual do autor (colhedor de laranja), é de se reconhecer o seu direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/06/2013 - fls. 12) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (16/09/2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 28/06/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 16/09/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Marcos Antonio Gava;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 28/06/2013;
aposentadoria por invalidez - 16/09/2014.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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