
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008687-24.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 17/10/2007, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 23/01/2008 (fls. 59).
Por fim, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença a partir da data da cessação administrativa (05/05/2006), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (22/01/2008), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Interposto recurso pelo réu, foi o mesmo não conhecido, em face da intempestividade reconhecida em decisão de fls. 392.
Subiram os autos, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o recurso de apelação foi, de fato, interposto intempestivamente, pois o réu foi regularmente intimado da sentença em 26/08/2013 (fls. 369), tendo protocolizado o apelo somente em 30/09/2013 (fls. 370).
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
No que se refere à qualidade de segurada, como se vê das anotações em CTPS (fls. 355/358), a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 14/08/1968 a 15/07/1976 e de 03/11/1977 a 30/03/1986, e , de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo e empregado doméstico, nos períodos de 01/11/2002 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 30/04/2003, usufruindo do benefício de auxílio doença, por concessão administrativa, no período de 12/09/2003 a 05/05/2006.
A qualidade de segurada e a carência, portanto, restaram demonstradas.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03/12/2007, atesta que a autora padece de cardiopatia grave, insuficiência respiratória e doença arterial obstrutiva periférica, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 52/57).
A presente ação foi ajuizada, como relatado, em 17/10/2007, em razão da cessação do benefício de auxílio doença em 05/05/2006 (fls. 81) e do indeferimento do pedido de novo benefício apresentado em 02/02/2007, por parecer contrário da perícia médica (fls. 82), não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
Ainda que assim não fosse, o laudo pericial atesta que a autora padece de cardiopatia grave, patologia esta que está dentre aquelas que isentam o portador da carência para a percepção do benefício de auxílio doença, conforme disciplina a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 26 e 151:
Analisando, portanto, o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve restabelecido desde o dia seguinte à da cessação administrativa, ocorrida em 05/05/2006, vez que há atestados médicos que confirmam a impossibilidade da autora exercer qualquer atividade de trabalho neste período e em período subsequente (fls. 33/34) e, à mingua de inconformismo desta, a data da conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser mantida tal com lançada pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir da juntada do laudo pericial (22/01/2008), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 06/05/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/01/2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, não conheço da apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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