
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-15.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 05/08/2013 (fls. 204), seus herdeiros foram habilitados (fls. 222).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/04/2013, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 31/01/2011, em razão da cessação do benefício de auxílio doença em 28/10/2010 (fls. 85).
O laudo, referente ao exame realizado em 02/08/2013, atesta que o segurado falecido apresentava obstrução arterial crônica dos membros inferiores, com acometimento das artérias femorais superficiais, e doença degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 153/160).
De acordo com os documentos médicos de fls. 42, 58, 63 e 69, o segurado falecido, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do segurado falecido ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 28/10/2010 (fls. 85) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (02/08/2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade, devendo ser mantida até a data do óbito (05/08/2013).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu pagar à autoria as prestações em atraso referente ao benefício de auxílio doença no período de 29/10/2010 a 01/08/2013 e o de aposentadoria por invalidez no período de 02/08/2013 a 05/08/2013, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito da autoria ao recebimento das prestações em atraso referentes aos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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