
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042785-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, pela necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde o requerimento administrativo (20.02.2014, fl. 24), ou data de início da incapacidade.
Antecipação da tutela deferida em 02.03.2015, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fls. 30/31).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20.02.2014, fl. 24), acrescida de 25% em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito, e a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, requer a reforma parcial da r. sentença, quanto à atualização monetária, e que haja redução da verba honorária para o percentual mínimo legal.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício por incapacidade, e confirmada pela sentença, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 19), a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 01.04.1982 a 09.09.1987, usufruiu do auxílio doença de 23.09 a 14.10.2009, e verteu contribuições ao RGPS, nos seguintes períodos: outubro a novembro/1987 (empresário/empregador); janeiro a junho, e agosto a setembro/2009 (contribuinte individual); e setembro a dezembro/2013 (contribuinte facultativo).
A presente ação foi ajuizada em 26.02.2015, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 20.02.2014 (fls. 24), quando ainda se encontrava no período de graça.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.10.2015, atesta que a autora é portadora da patologia "Coreia de Huntington", e esquizofrenia, desde setembro/2009, com incapacidade total e permanente desde fevereiro/2014, e necessidade de auxílio permanente de terceiros (fls. 62/70).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 25/29) confirmam as conclusões periciais.
A presente ação foi proposta em 26.02.2015, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 20.02.2014 (fl. 24).
Não há que se falar em preexistência da incapacidade, pois, embora o perito do INSS tenha fixado o início da incapacidade em 01.12.2008, de acordo com o seu histórico profissional, refletido no CNIS, refiliou-se ao RGPS em 01.01.2009, vertendo contribuições como contribuinte individual até 30.09.2009 e esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 23.09.2009 a 14.10.2009.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
No caso vertente, apurou-se no exame pericial a necessidade permanente da ajuda de terceiros, para as atividades da vida diária, em razão da moléstia e da incapacidade apresentada (fls. 62/70), razão pela qual é devido à autora o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a data de início do benefício, pela ocorrência da hipótese prevista no item 9 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária) do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.02.2014, fl. 24), e a conversão em aposentadoria por invalidez e do adicional de 25%, a partir da data da realização do exame pericial (24.10.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade e a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 20.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir de 24.10.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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