
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003526-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 18.11.2009.
BAPTISTA PEREIRA
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