
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007729-45.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 04/12/2014, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fls. 85/86).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (04/02/2014), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (01/03/2016), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios arbitrados no percentual legal, sobre as parcelas vencidas até a data do julgado.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos juros de mora e a correção monetária. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 26/32 e 45).
A presente ação foi ajuizada em 26/08/2014, em razão da cessação do benefício de auxílio doença em 01/02/2014, do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 07/03/2014 (fls. 50) e do pedido de reconsideração apresentado em 14/04/2014 (fls. 49).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 03/12/2007 a 04/02/2014 (fls. 45).
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 03 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 28/10/2014, atesta ser o autor portador de obesidade mórbida, estando no aguardo de cirurgia pelo SUS, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 77/84).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 13/07/2015 por médico psiquiatra, atesta ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e transtorno de personalidade histriônica, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 135/145 e 204).
Por fim, o laudo, referente ao exame realizado em 01/03/2016, atesta que o autor é portador de doença cardíaca hipertensiva, transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia ciática devida a transtorno de disco invertebral e obesidade mórbida, aguardando por cirurgia bariátrica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 193/200).
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 04/02/2014, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial realizado em 01/03/2016, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 05/02/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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