
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007994-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (05/07/2016), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Por sua vez, recorre o réu, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu o pleito de esclarecimentos periciais, por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 21).
A presente ação foi ajuizada em 29/10/2015, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 23/06/2015 (fls. 20).
O laudo, referente ao exame realizado em 05/07/2016, atesta que a autora é portadora de doença isquêmica crônica do coração - aterosclerótica desde fevereiro de 2015, taquicardia supraventricular por dupla via nodal AV - feito ablação com sucesso desde março de 2009, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, pós-operatório tardio de neoplasia maligna de mama direita desde 2008, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 78/88).
Não merece acolhida a alegação do réu no sentido de ser a doença que acomete a autora preexistente, vez que os laudos médicos periciais juntados às fls. 127/128, indicando a data de início da incapacidade como 15/02/2007, dizem respeito à neoplasia da coluna vertebral, enquanto que o laudo pericial de fls. 81 deixa claro que a doença incapacitante principal da autora é a isquemia crônica do coração, cujo início da incapacidade ocorreu em 23/06/2015, não havendo, portanto, se falar em doença preexistente à filiação do RGPS.
Acresça-se que a autora filiou-se ao RGPS em 01/11/2006, como se vê dos dados constantes no extrato do CNIS (fls. 21) e somente requereu e teve deferido o primeiro benefício de auxílio doença em 24/10/2009 (fls. 48).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2015 - fls. 20), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial realizado em 05/07/2016, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 23/06/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 05/07/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Jandira Pontes Alves;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 23/06/2015;
aposentadoria por invalidez - 05/07/2016.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para reconhecer o direito ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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