
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008851-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 17/06/2015, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença (fls. 29).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (28/02/2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, a nulidade do laudo pericial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a análise de eventual impedimento ou suspeição do perito está prevista no Art. 148, § 1º, do CPC, o qual dispõe:
Desta forma, a inércia do réu em arguir a suposta suspeição em momento oportuno implicou na perda da faculdade da prática do ato processual por ter-se operado a preclusão.
Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 20 e 43/44).
A presente ação foi ajuizada em 08/06/2015, em razão da cessação do benefício de auxílio doença ocorrida em 28/02/2015 (fls. 90).
O laudo, referente ao exame realizado em 24/03/2016, atesta que o autor é portador de epilepsia generalizada idiopática e psicose epiléptica, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 158/165).
De acordo com o documento médico de fls. 91, por ocasião do pleito administrativo, o autor estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Como se vê do extrato do CNIS de fls. 43/44, o autor manteve vínculos laborais no período de maio de 1984 a outubro de 1986, voltando a verter contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo em dezembro de 2001.
Não merece acolhida a alegação do réu, de ser a doença que acomete o autor preexistente à sua refiliação ao RGPS em dezembro de 2001, observo que o documento médico de fls. 23, atesta que o tratamento inicial do autor ocorreu em setembro de 1987, porém o autor foi interditado em 11/08/2008, em caráter permanente, por ser portador de epilepsia e incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens (fls. 18).
Assim, é de se concluir que quando da filiação ao RGPS (01/12/2001) a doença já poderia existir, mas a incapacidade decorreu do agravamento posterior quando o autor mantinha a qualidade de segurado do RGPS, não havendo que se falar de incapacidade preexistente.
No mesmo sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 28/02/2015 (fls. 90), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial realizado em 24/03/2016, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01/03/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 24/03/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Cidinor Elias;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 01/03/2015;
aposentadoria por invalidez - 24/03/2016.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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