
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009060-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (21/05/2014), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando tratar-se de decisão ultra petita. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial da concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, razão assiste ao apelante com relação à ocorrência de decisão ultra petita, pois a sentença concedeu o benefício a partir da cessação ocorrida em 21/05/2014, quando tal pedido não constou expressamente da exordial, conforme dispõem os Arts. 128 e 460, do CPC.
De outra parte, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, verifico que o vício é sanável com a redução da decisão aos limites do pedido, não ensejando nulidade.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 69).
A presente ação foi ajuizada em 15/12/2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado 23/07/2014 (fls. 33).
O laudo, referente ao exame realizado em 25/08/2015, atesta que a autora é portadora de várias patologias, comprometendo os movimentos de ombros, joelhos, agravadas por doença mental grave com conteúdo psicótico e traços profundos de neurose depressiva, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 118/120).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/07/2014 - fls. 33) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (25/08/2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 23/07/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25/08/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Fatima Aparecida Jacob;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 23/07/2014;
aposentadoria por invalidez - 25/08/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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