
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012684-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em autos de ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (25.09.2014, fl. 74).
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação administrativa (25.09.2014), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde 28.04.2016, data da perícia médica que atestou a incapacidade definitiva, e pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, custas e despesas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser definido na liquidação, e conforme a Súmula nº 111 do e STJ. Concedida a antecipação da tutela.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 74/76).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 28.04.2016, atesta que o autor é portador de artrose lombar, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC, tendinopatia em ombro esquerdo, e fibromatose palmar, apresentando incapacidade total e definitiva, desde 10.07.2013 (fls. 59/63).
A presente ação foi proposta em 16.01.2015, em razão da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 25.09.2014 (fl. 74).
De acordo com os documentos médicos de fls. 10/13, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício do auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 25.09.2014 (fls. 74), e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da data da realização do exame pericial (28.04.2016), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
De outra parte, não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão, também, de aposentadoria por invalidez ao invés de somente auxílio doença, de cuja concessão difere apenas quanto ao grau da incapacidade, questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido, confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 26.09.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 28.04.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para excluir a condenação nas custas processuais e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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