
| D.E. Publicado em 23/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016899-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado na preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 71), a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual nos períodos de fevereiro/2009 a maio de 2011, julho de 2011 a outubro de 2012 e dezembro de 2012 a junho/2013, restando demonstradas a qualidade de segurada e a carência.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 08.03.2016, atesta que a autora é portadora de hidrocefalia, demência não especificada, outras doenças cerebrovasculares, síncope e desmaio, fixando a data do início das patologias em 21.09.2010, apresentando incapacidade total e permanente desde 06.10.2010 (fls. 122/128).
A presente ação foi ajuizada em 16.04.2014, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 22.08.2013 (fl. 22).
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois a filiação da autora ao RGPS ocorreu em fevereiro/2009, e a incapacitação total e permanente, segundo o perito judicial, teve início em outubro/2010, quando mantinha a qualidade de segurada.
Analisando o conjunto probatório e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.08.2013, fl. 22), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (08.03.2016), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade, em decorrência do agravamento das patologias.
Destarte, é de se reformar a sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença 22.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 08.03.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Cezarina Flores de Morais Neto;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 22.08.2013;
aposentadoria por invalidez - 08.03.2016.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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