Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003933-51.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a
apelaçãoe imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há
falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência da incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas
legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só,
constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003933-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LOURDES ROSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003933-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LOURDES ROSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento, proposta em 03.10.2014, em que se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo,e
indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo , em sentença declarada às fls. 173 (ID1542539), julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação (22.11.2012, ID 1542359/25), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
devido até a sentença. Custas isentas. Concedida a antecipação da tutela, com imposição da
multa mensal de R$2.500,00, por não cumprimento.
Apela o réu, pleiteando, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito. No mérito, requer
a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003933-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LOURDES ROSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível
a apelaçãoe imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A análise dos dados do extrato do CNIS revela que a autora manteve vínculos empregatícios, em
períodos descontínuos, desde novembro/1997, com última remuneração em janeiro/2010, e
usufruiu de auxílio doença por acidente do trabalho, em 2005/2006, 2008/2009, 06 a 14.01.2010,
e de 06.04 a 26.12.2010.
Os documentos de ID 1542359/25 a 33 revelam que o último auxílio doença recebido pela autora
cessou em 22.11.2012, todavia a ré, alegando erro administrativo consistente em divergência nas
informações dos Sistemas PLENUS e SABI, determinou que para todos os efeitos seria
considerado como termo final do benefício a data de 17.11.2010.
No entanto, não pode o segurado ser prejudicado em razão de erro administrativo da autarquia
ré, e, por tal razão, o termo final do auxílio doença NB 540.291.150-5 é de ser considerado na
data em que de fato foi cessado: 22.11.2012 (ID 1542359/25) – até porque a autarquia
efetivamente efetuou o pagamento do benefício até esta data.
De sua vez, o laudo pericial atesta que a autora está incapacitada desde 2008 (ID 1542539/112 a
117, e 133).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio
doença, em 22.11.2012, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo e sua complementação (ID 1542539/112 a 117, e
133), referente ao exame realizado em 29.09.2015, atesta que a periciada é portadora de
lumbago com ciática, e espondiloses com radiculopatias, apresentando incapacidade total e
permanente.
A presente ação foi ajuizada em 03.10.2014, em razão da cessação do auxílio doença em
22.11.2012 (ID 1542359/25), e indeferimento do pleito administrativo de concessão de novo
benefício, formulado em 17.01.2013 (ID 1542539/26).
De acordo com os documentos médicos (1542539/34 a 62, 92, 96 a 99, 104, 171 a 172, e
3762861/1 a 5), a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e
sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de
reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem
condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17.01.2013 - ID 1542539/26), e a conversão em aposentadoria por invalidez
deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (29.09.2015), quando restou
constatada a natureza permanente da incapacidade.
De outra parte, não procede o pleito de dano moral.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os
requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do
serviço, por ter sido indevidamente negado o benefício pela Administração Pública, em que pese
o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
A cessação ou o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de
fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de
ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela
ausência de incapacidade e aptidão para o trabalho.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado
em decorrência da cessação ou indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano
moral.
Neste diapasão já se pronunciou esta Egrégia Corte Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA . ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS .
INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre daofensa à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato
ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na esfera
administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há condenação do
autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e
12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas. Recurso
da parte autora prejudicado. (AC nº 1077755 - Processo nº 2003.61.20.002243-1, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 29/04/2008, in DJF3
14/05/2008)."
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
doença desde 17.01.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 29.09.2015,
e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por
danos morais, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC. Mantida a isenção das custas processuais, vez que não impugnada
e a da parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, para reconhecer o direito à percepção do benefício de
auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários
legais e fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a
apelaçãoe imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há
falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência da incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8.Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas
legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só,
constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçãodesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
