Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060842-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de desempenhar atividades que lhe garantam a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060842-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES APARECIDA LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORTOLOSSO - SP197160-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060842-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES APARECIDA LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORTOLOSSO - SP197160-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face de sentença proferida
nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio
doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (16/08/2017), e pagar
as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 15% do valor da condenação excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111,
do STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto à correção
monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060842-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES APARECIDA LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORTOLOSSO - SP197160-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (7128860 - Pág. 11).
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II
do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 08/11/2017, atestam que a
autora é portadora de fibromialgia, osteoporose da coluna vertebral, osteopenia no colo do fêmur,
lombociatalgia decorrente de hérnia de disco e artrose da coluna vertebral.apresenta dor
poliarticular, particularmente na região lombossacral e em membros inferiores, agravada por
esforços físicos, apresentando incapacidade total e permanente (7128874 - Pág. 2/3 e 7128938 -
Pág. 1).
A presente ação foi ajuizada em setembro de 2017, após o indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 16/08/2017 (7128845 - Pág. 1).
Considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção
do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que
indiscutível a falta de condições para o exercício de suas atividades habituais.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (16/08/2017) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir
da data do exame pericial (08/11/2017), quando restou constatada a natureza permanente da
incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
doença desde 16/08/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 08/11/2017,
e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Inês Aparecida Lourenço de Oliveira;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença – 16/08/2017;
aposentadoria por invalidez – 08/11/2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação para reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em
aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de desempenhar atividades que lhe garantam a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
