Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068822-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. O indeferimento de novo requerimento administrativo constitui nova causa de pedir, subtraindo
da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, reconheço a não
ocorrência de coisa julgada.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, que é o caso do autor.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença e à sua conversão emaposentadoria por invalidez.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte, e apelação
do réu desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068822-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALFREDO RODRIGUES DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALFREDO RODRIGUES DE
MOURA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068822-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALFREDO RODRIGUES DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALFREDO RODRIGUES DE
MOURA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde a
cessação (31.01.2009), ou a partir do requerimento administrativo (01.08.2017), e conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11.06.2018, data do laudo pericial, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios em percentual a ser definido em liquidação, sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, arguindo, em preliminar,ofensa à coisa julgada. No mérito, pleiteia a reforma da r.
sentença.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial a r. sentença, quanto aotermo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068822-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALFREDO RODRIGUES DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALFREDO RODRIGUES DE
MOURA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, como se vê dos documentos ID 7955516/1 a 7955518/5, em 22.09.2008 o autor
ajuizou ação perante a 2ª Vara do Foro de Bebedouro - SP, buscando a concessão de benefício
por incapacidade; a ação foi julgada improcedente, e mantida a sentença em grau de recurso,
com trânsito em julgado em 08.03.2012.
Em 01.12.2018 ajuizou a presente, pleiteando a concessão do auxílio doença, e/ou aposentadoria
por invalidez, desde a data da cessação (31.01.2009), ou do requerimento administrativo
(01.08.2017).
Observo que as ações possuem objetos distintos, pois a atual teve como causa de pedir o
indeferimento do requerimento administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em
01.08.2017.
O indeferimento de novo requerimento administrativo constitui nova causa de pedir, subtraindo da
presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, reconheço a não
ocorrência de coisa julgada.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
De acordo com os dados do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios, em períodos
descontínuos, de novembro/1975 a outubro/2006, esteve em gozo do auxílio doença, de
18.10.2007 a 31.01.2009, e voltou a verter contribuiçõe ao RGPS como contribuinte facultativo,
de setembro/2016 a julho/2019, recuperando a qualidade de segurado e cumprindo novo período
de carência, a partir de 01.09.2017, nos termos do Art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, vigente à época
dos fatos.
Quanto ao contribuinte facultativo, assim dispõe a legislação:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II
do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo , quando sofrerem acidente de qualquer natureza."
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.03.2018,
atestaque o autor é portador de lombalgia crônica, doença isquêmica crônica do coração,
hipertensão essencial primária, e “angina pectoris”, com cansaço e dispnéia, apresentando
incapacidade total e permanente (ID 7955514/1 a 10).
A ação foi ajuizada em 01.12.2018, após o indeferimento do pleito administrativo de concessão
do auxílio doença, formulado em 01.08.2017 (ID 7955496/1).
Além das patologias assinaladas no laudo pericial, os atestados médicos ID 7955498/2 e
7955488/3 demonstram que em 29.06 e 02.08.2017 o autor estava em tratamento de insuficiência
renal crônica, e acompanhamento por doença pulmonar obstrutiva crônica -DPOC, com quadro
estável.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação para o exercício de sua
atividade habitual.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na datqa do requerimento
administrativo (01.08.2017),e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir
da data da realização do exame pericial(20.03.2018), quando restou constatada a natureza
permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença,, devendo o réu conceder ao auta o benefício de auxílio
doença desde 01.08.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 20.03.2018,
e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Como se vê do CNIS, em 12.08.2019 o autor passou a recebe o benefício deaposentadoria por
idade.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do
segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes
especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de
aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em
atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os
valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser
descontados das prestações atrasadas.
Ante ao exposto, afastada a questão trazidana abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida,e à apelação do autor para reconhecer o direito ao
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez epara adequar os
consectários legais, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. O indeferimento de novo requerimento administrativo constitui nova causa de pedir, subtraindo
da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, reconheço a não
ocorrência de coisa julgada.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, que é o caso do autor.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença e à sua conversão emaposentadoria por invalidez.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte, e apelação
do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do autor e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
