Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004732-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua
apreciação.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004732-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSA DOS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DOS SANTOS
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: ROSA DOS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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BATISTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de
conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez.
A autora interpôs agravo retido da decisão que indeferiu a realização de novo exame pericial
por médico especialista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde setembro de 2017, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios nos termos
do Art. 85, §4°, II do CPC.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao termo inicial do
benefício.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004732-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSA DOS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DOS SANTOS
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua
apreciação.
No mais, não há que se falar em falta de interesse de agir pelo fato da autora receber
aposentadoria por idade desde 04/11/2014, eis que os presentes autos foram ajuizados em abril
de 2010, pleiteando o benefício de auxílio doença.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em abril de 2010.
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 13/05/2011, atesta ser a autora portadora de anemia,
não apresentando incapacidade no momento da perícia.
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 02/10/2017, atesta que a autora é
portadora de doença de Parkinson e tendinite, apresentando incapacidade total e permanente.
Ainda que a primeira perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada
para o trabalho habitual, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para
a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames
médicos colacionados (AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009 e AgRg no Ag 1102739/GO,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião do
ajuizamento da presente ação, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Acrescente-se que, à autora, foram concedidos administrativamente os benefícios de auxílio
doença de 29/07/2011 a 19/10/2011, 24/02/2012 a 01/09/2013, 18/01/2014 a 10/07/2014 e
15/09/2014 a 01/11/2014.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão
em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades
de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra
sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS
SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos
no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada,
ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o
trabalho. Precedentes.
2. ... “omissis”.
3. ... “omissis”.
Recurso especial provido, em menor extensão.
(REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 01/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
2. ... “omissis”.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. ... “omissis”.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
Malgrado, após o ajuizamento da presente ação, a autora tenha retomado nova atividade
laboral junto ao empregador Cleanic Ambiental Comércio e Serviços de Higienização Ltda,
benefício deve ser concedido.
Com efeito, acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de
entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada,
apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade
laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria
temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que,
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido
– ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago
retroativamente.
Acrescente-se que, ao verificar o extrato do CNIS, o que se observa é que a autora, apesar de
tentar retomar suas atividades laborativas, só conseguiu trabalhar por poucos meses, quais
sejam, parte de outubro de 2010 a julho de 2011, e depois só nos meses de novembro e
dezembro de 2011, dezembro de 2014 e janeiro e fevereiro de 2015.
Assim, o termo inicial de concessão do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da
citação (10/05/2010), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da
data da realização do exame pericial de 02/10/2017, quando restou constatada a natureza
permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença
a partir de 10/05/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 02/10/2017, e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Como se vê dos dados constantes dos autos, a autora é titular do benefício de aposentadoria
por idade desde 04/11/2014.
Assim, deverá ser facultado à segurada o direito de opção, a partir de 04/11/2014, pelo
benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para
este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria
concedida administrativamente, só poderá a autora executar as prestações em atraso até a
data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já
recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados
das prestações atrasadas.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Rosa dos Santos Batista;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença – 10/05/2010;
aposentadoria por invalidez – 02/10/2017.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento
à remessa oficial e às apelações para reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio
doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários
legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua
apreciação.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que
se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a
concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido
– ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago
retroativamente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício
de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
