Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000722-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social (contribuinte facultativo), mas que fique incapacitado
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Considerando que a deficiência auditiva é irreversível e a depressão é de prognóstico sombrio,
e que, segundo o Perito judicial, a autora está inapta para o trabalho e tem prejuízos severos para
suas atividades habituais, assim como a sua idade, é de se reconhecer o seu direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000722-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000722-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, julgou procedente o pedido, condenando o réu a
conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença (10/11/2014), e
pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, custas e
honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000722-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, vez que a autora verteu
contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que atualmente se
dedica ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e, como alega, já foi lavradora e
depois diarista.
A presente ação foi ajuizada em outubro de 2014, após o indeferimento do requerimento de
auxílio doença apresentado em 16/09/2014.
Consta dos autos que após este indeferimento, o benefício de auxílio doença foi concedido
administrativamente de 16/09/2014 a 10/11/2014.
O laudo, referente ao exame realizado em 14/10/2016, atesta ser a autora portadora de
deficiência auditiva grave e depressão, apresentando incapacidade parcial e permanente,
sendo que a deficiência auditiva é irreversível e a depressão é de prognóstico sombrio. Existem
ainda, prejuízos de grau severo às atividades pessoais da requerente, estando inapta para
trabalho.
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião do indeferimento
do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Tratando-se de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, não há que se
falar em falta de capacitação, de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras
atividades ou de ausência de condições de reingressar no mercado de trabalho.
Contudo, no presente caso, tendo o sr. Perito judicial deixado claro que a deficiência auditiva é
irreversível e a depressão é de prognóstico sombrio e a autora está inapta para o trabalho e tem
prejuízos severos para suas atividades habituais, entendo que a incapacidade atestada pode,
como entendeu o douto Juízo sentenciante, serequiparadaà total e permanente.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim
como a idade da autora, é de se reconhecer o seu direitoao restabelecimento do benefício de
auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de
condições para o exercício de suas atividades habituais.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida,
ocorrida em 10/11/2014, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir
da data da sentença (22/01/2019), que levou em consideração as condições pessoais da
autora.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxilio doença
desde 11/11/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/01/2019, e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
No que respeita às custas, a autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas
na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
De outra parte, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da
efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de
concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância
dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade( STJ - AgRg no AREsp 511.410/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;AgRg no
AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma, julgado em 10/11/2015, DJe
19/11/2015;AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado
em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
Assim, o valor da multa diária deve ser mantida em R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos
termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Ivanir Gomes da Silva;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença – 11/11/2014;
aposentadoria por invalidez – 14/10/2016.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à sua
apelação para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar a multa diária, os consectários legais
eos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social (contribuinte facultativo), mas que fique incapacitado
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Considerando que a deficiência auditiva é irreversível e a depressão é de prognóstico
sombrio, e que, segundo o Perito judicial, a autora está inapta para o trabalho e tem prejuízos
severos para suas atividades habituais, assim como a sua idade, é de se reconhecer o seu
direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
