
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013635-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDIOMAR LUCIO DE OLIVEIRA, CAMILY EDUARDA LUCIO OLIVEIRA, ANTONIA CLEIDE DA SILVA LUCIO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CONCEICAO ALVES - SP369941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013635-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDIOMAR LUCIO DE OLIVEIRA, CAMILY EDUARDA LUCIO OLIVEIRA, ANTONIA CLEIDE DA SILVA LUCIO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CONCEICAO ALVES - SP369941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio doença em 24/10/2017 com o adicional de 25%, pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação, obedecida a Súmula n.º 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença e noticia o falecimento do autor, ocorrido em 02/05/2021.
Os sucessores do autor requereram habilitação e apresentaram as contrarrazões. Deferida a habilitação.
Subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013635-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDIOMAR LUCIO DE OLIVEIRA, CAMILY EDUARDA LUCIO OLIVEIRA, ANTONIA CLEIDE DA SILVA LUCIO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CONCEICAO ALVES - SP369941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2018, após cessação do benefício de auxílio doença em 27/10/2017.
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas.
O laudo, referente ao exame realizado em 09/05/2019, atesta ser o autor capaz sob o ponto de vista da clínica médica, indicando avaliação pelas especialidades psiquiátrica e oftalmológica.
Realizada perícia com médico oftalmologista em 02/09/2019, o laudo indicou ser o autor portador de cegueira em ambos os olhos e atrofia óptica em ambos os olhos, apresentando incapacidade total e permanente devido à cegueira irreversível.
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 21/10/2019 por médico psiquiatra, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, síndrome amnésica, transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, apresentando incapacidade laborativa permanente.
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos Srs. Peritos das especialidades médicas em oftalmologia e psiquiatria, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e a impossibilidade de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
O benefício do auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 27/10/2017, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial pelo médico oftalmologista (02/09/2019), quando foi constatada a natureza permanente da incapacidade, a ser mantida até a data do óbito do autor, ocorrido em 02/05/2021.
Destarte, é de se reformar a r. sentença devendo o réu pagar à autoria as prestações referentes ao benefício de auxílio doença no período de de 27/10/2017 a 01/09/2019 e o de aposentadoria por invalidez no período de 02/09/2019 a 02/05/2021, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, até a data óbito informada, mantida quanto à matéria de fundo.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos períodos constantes deste voto, e para adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez nos períodos constantes do voto.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
